Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
2261
os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB
198729/SP)
Processo 1059278-64.2022.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro
os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB
198729/SP)
Processo 1059280-34.2022.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro
os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB
198729/SP)
Processo 1059284-71.2022.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro
os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB
198729/SP)
Processo 1059286-41.2022.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro
os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB
198729/SP)
Processo 1059288-11.2022.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro
os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB
198729/SP)
Processo 1059291-63.2022.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro
os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB
198729/SP)
Processo 1059293-33.2022.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro
os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB
198729/SP)
Processo 1059300-25.2022.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro
os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB
198729/SP)
Processo 1059302-92.2022.8.26.0576 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - SEMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Cite-se. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro
os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Expeça-se o necessário. - ADV: ELLEN CRISTHINE DE CASTRO (OAB
198729/SP)
Processo 3015762-72.2013.8.26.0576 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Carlos de
Mattias - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São José do Rio Preto contra José Carlos de Mattias,
objetivando o recebimento do débito referente a imposto territorial dos anos de 2011 a 2012. Lançado o despacho inicial, a
exemplo de outras tantas, não houve a movimentação cartorária pertinente com vistas a emitir a carta de citação. O executado
apresenta então exceção de pré-executividade alegando que a distribuição foi indevida, porquanto o valor do IPTU de 2012
fora consignado em depósito judicial e, portanto, havia suspensão da exigibilidade, enquanto que o de 2011 fora pago em
2015. O município postula pela extinção débito com base no art. 924, II, do CPC e informa que, como a ação foi ajuizada em
27/11/2013 e somente foi intimada da suspensão da exigibilidade em 11/12/2013, o ajuizamento estava correto quanto ao ano
de 2012 e, quanto ao ano de 2011, não havia suspensão, sobrevindo o pagamento em 2015. Réplica a fls. 75/76, insistindo
na pertinência da condenação da fazenda municipal nos ônus da sucumbência, antevendo causalidade na demora da baixa
do débito. DECIDO. Inicialmente, deve ser salientado que a exceção de pré-executividade é medida excepcional e admitida
em regra quando alegada matéria de ordem pública. Destarte, o que não configurar tais questões configura matéria típica de
embargos à execução, devendo, pois, oportunamente ser alegada. No caso, a matéria envolvendo a exigibilidade do crédito,
pelos motivos invocados pelo excipiente, pode ser objeto de exceção de pré-executividade, incidindo a Súmula nº 393 do STJ.
Entretanto, sem razão o excipiente. O ajuizamento foi realizado em 27/11/2013, data anterior à ciência do município quanto à
suspensão da exigibilidade da exação, conforme se comprova a fls. 64/65. Não houve, a posteriori, qualquer ato do município
tendente a dar prosseguimento à execução fiscal, que ficou aguardando a movimentação da serventia para a expedição da carta
de citação. Posteriormente houve conversão em renda do valor depositado referente ao ano de 2012 e pagamento do débito do
ano de 2011, aproveitando-se do PPI. A questão que resta é somente em relação à demora no pedido de extinção, o que por si só
não traz legitimidade para a interposição da exceção de pré-executividade e, eventual prejuízo deve ser demonstrado em ação
própria, se assim entender pertinente. Para postular pela extinção da execução não havia necessidade de contratar profissional
em defesa de seus direitos (fls. 76), pois bastaria o pedido administrativo. Desta forma, afasto a exceção apresentada e,
diante do pedido do ente público, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 924, II, do CPC. Custas pelo
executado, devidamente recolhidas nos autos. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: FERNANDA
REGINA VAZ DE CASTRO (OAB 150620/SP), JOAO AUGUSTO PORTO COSTA (OAB 105332/SP)
1ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0842/2022
Processo 0015133-08.2020.8.26.0576/04 - Requisição de Pequeno Valor - Acidente de Trânsito - Vilma Girotto - Realizado
o pagamento do RPV. Diga a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a regularidade, postulando o levantamento/
extinção do feito, observando-se que se o depósito tiver sido efetuado a partir de 01/03/2017 o favorecido deverá juntar aos
autos o formulário disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, visto que os valores serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º