Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3627
1401
Processo 1022674-67.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1016851-83.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eva Valentim da Silva Rosa Mei - Marco Daurises Mello - Ciência à parte exequente
sobre a expedição da mandado de levantamento eletrônico, páginas 33/34, conforme formulário apresentado. - ADV: GRAZIELA
FIGUEIREDO CARLUCCI (OAB 263414/SP), NORBERTO BARBOSA NETO (OAB 136123/SP)
Processo 1022708-42.2022.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - O veículo objeto da ação não foi bloqueado nestes autos. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1023524-24.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Vitta Vila Niponica
- Tiago Henrique Canato - Vistos. 1. Os casos de impenhorabilidade previstos no Código de Processo Civil de 2015 e na
legislação especial, porque frustram o direito dos credores, devem ser interpretados sempre restritivamente. Incumbia à parte
executada a comprovação de que a quantia tornada indisponível era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015, o que evidentemente não fez. A penhora on line foi realizada em ativos financeiros mantidos no Itaú Unibanco S/A (página 172), tendo a parte executada, que interveio nos autos, pleiteado o reconhecimento do direito subjetivo
de movimentar livremente a conta bancária dela, uma vez que os valores bloqueados têm ou teriam caráter alimentar. Ocorre,
no entanto, que o que se veda é a penhora ou constrição dos salários ou qualquer outra modalidade de remuneração prevista
no art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na fonte pagadora ou na folha de pagamento, isto é, diretamente no órgão
encarregado de pagar o salário, vencimento ou provento ao empregado, servidor público ou aposentado. A partir do momento
que o salário, provento ou remuneração saiu da fonte pagadora (empregador ou órgão pagador) e adentrou em conta bancária
ou no próprio bolso do empregado, servidor ou aposentado, por óbvias razões, deixou de ser formal, jurídica e tecnicamente
salário ou remuneração e passou a constituir inequívoco patrimônio do titular da conta, sendo, portanto, totalmente penhorável.
Admitir o contrário seria, aliás, fazer letra morta e consentir em revogação judiciária do art. 835, I, do Código de Processo Civil
de 2015, que não só permite a penhora em dinheiro como dia que esta é a modalidade que goza de maior status na gradação
legal, como também negar existência e eficácia ao regime e natureza jurídica da conta bancária, pois já se julgou que É obvio
que o fato de alguém receber salários ou vencimentos por meio de depósitos em conta bancária não torna impenhoráveis
os valores constantes dessa conta (RT 642/147). No mesmo sentido, O que a lei processual não permite é a penhora dos
vencimentos do funcionário público na fonte pagadora, ante a prevalência sobre o total da remuneração no sentido alimentar da
retribuição pecuniária (TAPR, 3ª Câm. AI 332/88, rel. Juiz Maranhão de Loyola, j. 14.06.1988, Par. Judic. 27/162), entretanto,
ingressando o valor em conta bancária (corrente ou de poupança), é intuitivo que o saldo não poderá ficar imune à penhora
ou retenção para pagamento de dívida, sob pena de estender o privilégio da impenhorabilidade dos salários, proventos e
vencimentos a todo patrimônio do trabalhador, servidor público ou aposentado, orientação que não decorre do art. 833, IV,
do Código de Processo Civil de 2015. Não há no caso, portanto, violação alguma dos preceitos legais que consideram o
salário impenhorável. A jurisprudência, a propósito, rejeita o entendimento do executado: Os salários, uma vez depositados em
conta corrente, passam a constituir crédito em favor do correntista, perdendo o caráter de alimentos e, portanto, nada impede
que na movimentação sejam usados para compensar débitos, notadamente quando assim pactuado de forma expressa (RT
796/365). Indefiro, portanto, o pedido de desbloqueio de páginas 175/176. 2. Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão
e, após, expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado (página 172) em favor da parte exequente. Intime-se. - ADV:
FERNANDO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 217744/SP), JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES (OAB 382934/SP)
Processo 1023624-47.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Associação
Ranieri de Educação e Cultura Ltda - Baxter Joshua Habinadad Alves - - Ozana Constancio Alves e outro - Vistos. 1. O coexecutado Baxter Joshua Habinadad Alves indicou o endereço dele na transação de páginas 134/137, na Rua Marcel Pinto de
Oliveira, nº 4-16, Jardim Ouro Verde, nesta cidade e Comarca de Bauru, mas expedido novo mandado de intimação no mesmo
endereço (páginas 167/168), não foi encontrado (página 173). 2. Assim, cabia ao co-executado em caso de mudança atualizar
o endereço dele no processo judicial eletrônico (digital), conforme estabelece os arts. 77, V, e 274, parágrafo único e 513, §
3º , todos do Código de Processo Civil de 2015, o que ele não o fez. 3. Desta forma, com amparo no art. 274, parágrafo único,
combinado com o art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, considero realizada a intimação dele para pagamento
do débito, passando a fluir a partir da data da disponibilização da certidão de página 173. 4. Como já decorrido o prazo para
pagamento, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo
o que de direito, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB
329660/SP), JULIO CESAR VICENTIN (OAB 136582/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR)
Processo 1023652-78.2021.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direito Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Autos com vista com vista à parte
autora para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, será expedida carta para
intimação pessoal, sob pena de extinção. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP)
Processo 1024090-70.2022.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Bauruense de Estudos OdontologicosFunbeo - Autos com vista à parte autora/exequente para comprovação da instrução e distribuição da carta precatória expedida,
no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. - ADV: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES (OAB 208638/SP)
Processo 1024407-78.2016.8.26.0071 - Alienação Judicial de Bens - Propriedade - Sueli Ferro - Samuel Dias - Vistos. Defiro
o pedido de páginas 511/512 e prorrogo a alienação do imóvel por iniciativa privada pelo prazo de sessenta dias, que deverá
observar as condições previstas na decisão interlocutória de páginas 499/500. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: ROGERIA REGINA
DOS SANTOS (OAB 201995/SP), JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ (OAB 116270/SP)
Processo 1024462-24.2019.8.26.0071 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Esther
Kuchiner - Janovsky Residencia de Longa Permanencia para Idosos Ltda e outros - Vistos. Trata-se da segunda fase de ação
de exigir contas na qual a parte ré, condenada por sentença (páginas 148/150), não as apresentou (página 214), sobrevindo,
na sequência, pedido da autora para a nomeação de perito para apresentação das contas substitutiva. Sendo assim, nomeio o
contabilista Theodoro Aucélio de Oliveira Júnior como perito judicial, o qual servirá escrupulosamente, dispensado da prestação
de compromisso (CPC/15, art. 466). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para disponibilização dos honorários
periciais. Disponibilizados os salários, intime-se o perito judicial para, em quarenta e oito horas, designar local, data e horário
para dar início à produção da prova, comunicando as partes e os autos por meio de petição, cujo laudo deverá ser fornecido em
trinta dias a contar da data designada. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão pareceres, se divergentes, no
prazo comum de quinze dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos,
pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo para
manifestação sobre o laudo, a ser assinado por este juízo, uma vez que tal forma é mais benéfica às partes e propicia mais
vantagens ao contraditório, o que dispensa e torna inócua a aplicação dos arts. 477, caput e § 3º do Código de Processo Civil de
2015. Intime-se. - ADV: EVELIZE GIANEZI AGUIRRA ALVES (OAB 303175/SP), MARCO ANTONIO MUNIZ DA COSTA JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º