Disponibilização: sexta-feira, 11 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3629
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como de imputar e propagar fatos falsos e/ou inofensivos ao bom nome e reputação da requerente, a partir da presente data,
sob pena de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00. Narra, para tanto, que é empresa de vigilância e monitoramento
de sistemas de segurança eletrônico e que o requerido é proprietário da empresa GN Guarda Noturno, atuando como vigilante e
administrador, tendo tomado conhecimento de que em 28 de setembro de 2021, o requerido teria se dirigido à residência de um
dos clientes da autora e imputado-lhe falsas acusações. Alega, ainda, que em outra oportunidade o requerido teria danificado
e subtraído as placas fixada no muro externo de imóveis, as quais identificavam o monitoramento e vigia 24h por dia. Em que
pese a indignação da parte autora, não há elementos suficientes nos autos que corroborem a alegação de imputação de fatos
ofensivos à autora, considerando que o áudio depositado em cartório é genérico, não especificando no que consistiriam as
ofensas. Por outro lado, as capturas de tela de conversas via aplicativo WhatsApp demonstram que o requerido vem subtraindo
a placa fixada no muro de diversos imóveis, os quais identificam o monitoramento efetivado pela requerente, sem qualquer
autorização da empresa autora (fls.24 e ss.), sendo que referida conduta vem acarretando danos ao patrimônio alheio, que
vem sendo custeados pelo autor, conforme fls.44/46. Desta forma, presente a probabilidade do direito e o perigo da demora,
daí porque, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória para determinar que o requerido abstenha-se de retirar as placas
que identificam o monitoramento 24h pela empresa autora, do muro das residências, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Apreciado o pedido, retire-se a tarja de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação
da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva
da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade
na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. A propósito, confira-se o
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”. Cite-se com as formalidades de praxe. Int. - ADV: ISABELA ALVES DE ARO (OAB 407589/
SP)
Processo 1019525-63.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vmab - Vigilância
Monitoramento América Bauru Ltda - Recolher taxa postal. - ADV: ISABELA ALVES DE ARO (OAB 407589/SP)
Processo 1020146-60.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jose Roberto Ferreira
Santiago - Ciência aos interessados do trânsito em julgado da sentença. - ADV: MICHAEL EDUARDO DA SILVA SIMÕES (OAB
334660/SP)
Processo 1023041-67.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pauli Comercio, Importação
e Exportação de Hortifrugranjeiro Ltda - Nathália de Freitas Lavado - Me e outro - Autos desarquivados. Manifeste-se em
prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Na inércia, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MARIA DO CARMO DE SOUZA
(OAB 324775/SP), SERGIO VINICIUS BARBOSA SILVA (OAB 253473/SP)
Processo 1026130-59.2021.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de
Educação e Cultura Ltda - Fls. 104/109: ciência aos interessados do resultado das pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1027785-66.2021.8.26.0071 - Monitória - Prestação de Serviços - Anhaguera Educacional Participações S/A - Fls.
190/196: ciência aos interessados do resultado das pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. - ADV: RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0928/2022
Processo 0000151-49.2020.8.26.0071 (apensado ao processo 1008498-25.2018.8.26.0071) (processo principal 100849825.2018.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Defiro a penhora
dos imóveis descritos nas matrículas nº 80887, 71377 e 107.615, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru (fls. 284/285,
286/299 e 300), em nome dos executados Rogério Alberto Oliveira e Kelly Roberta Bertinotti de Oliveira. (artigo 845, parágrafo
1º, do Código de Processo Civil). Nomeio os executados como depositários, independentemente de compromisso, intimando-se
pessoalmente. Para tanto, expeça-se CARTA com AR no endereço declinado. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual
cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A serventia deverá lançar alerta no sistema
informatizado bem como anotação nesta página dos autos. Proceda-se à averbação da penhora, através do sistema eletrônico
ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para
pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição
de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Dil. e Int - ADV:
DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001662-14.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1003300-36.2020.8.26.0071) (processo principal 100330036.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lodeiro de Mello Sociedade
de Advogados - Silvana Falcão Tuler Sobrinho - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos
do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária,
providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o
valor indicado na execução. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os
custos operacionais do sistema que deverão ser, desde logo, liberados pela serventia (Ordem de Serviço n. 01/2010), intimese a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No entanto, parcial ou
frutífera a medida, nas vinte e quatro horas subsequentes, providencie-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva,
o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art.854, § 1º, do CPC), intimando-se, em seguida, o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do
art.854, § 3º, I e II, do CPC. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas tornem os autos conclusos com
urgência para ulteriores deliberações. Havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, dê-se
ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos, após, com urgência. Do contrário,
fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, determinando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º