Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3630
1830
Processo 1049886-20.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Mario Miguel Oyan Vistos. MÁRIO MIGUEL OYAN ajuizou ação cível contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum
ordinário. Alega, em suma, que é pensionista de ex-funcionário ou funcionário público aposentado pela extinta Ferrovia Paulista
S/A FEPASA e que não recebeu reajustes de complemento de pensões e proventos na forma dos trabalhadores em atividade, na
forma de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a extinta autarquia estadual e o Sindicato dos Empregados Ferroviários.
Entendem que, por força do disposto nos 192 a 202 do Decreto Estadual n° 35.530/59 (Estatutos dos Ferroviários do Estado de
São Paulo) conjugado com o artigo 4º, § 2º, da lei Estadual n° 9.343/96, o autor faria jus aos mesmos reajustes aplicados aos
funcionários da ativa para revisão dos complementos. Ao final, pugna pela aplicação dos índice de correção fixado pelo IPC
para o mês de janeiro de 1989 (42,72%) incidente sobre a complementação de sua aposentadoria, com a incidência de juros de
mora e correção monetária. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. Preliminarmente, sustentou
a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a prescrição do fundo do direito. Ainda, defende a
improcedência do implementação da complementação da aposentadoria, já que autor ingressou na FEPASA no ano de 1975,
sendo que o direito à complementação da aposentadoria foi extinto pela Lei Estadual n° 10.410/71, somente se reconhecendo o
direito àquelas admitidos anteriormente a 28 de ouTubro de 1.971 e que a Lei n° 10.478/02 somente pode ser invocada pelos
funcionários admitidos pela Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. Cita precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo,
especialmente a assunção de competência nos autos da Apelação n° 0011350-37.2012.8.26.0269, decidida pelo Órgão Especial
daquele sodalício. Subsidiriamente, pugnou pela aplicação do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n°
11.960/09, o reconhecimento da prescrição quinquenal e fixação de honorários de forma equitativa. O autor apresentou réplica.
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente
jurídico, o feito comporta julgamento no estado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, de
rigor o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, pois diretamente relacionada com o mérito. Se a ré entende que não
deve pagar qualquer complementação de aposentadoria, mas terceiro, não é caso de ilegitimidade, especialmente porque o
terceiro não integra o processo. Caso é de improcedência dos pedidos, já que pressuposto para a conclusão a análise do fundo
do direito. No mesmo sentido, a preliminar de inépcia da petição merece desacolhimento. A petição inicial permite perfeita
compreensão da questão de fundo, permitindo à autora o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Eventual
impropriedade na formulação da pretensão jurídica ou dos pedidos deve ser relevada, já que não impede a plena análise da lide.
Assim, afasto as preliminares lançadas pela ré, passando ao conhecimento do mérito propriamente dito. No mérito, a presente
ação merecer ser julgada improcedente. Note-se que os ferroviários tinham regime próprio, sendo que as várias companhias
ferroviárias foram estatizadas e absorvidas pela antiga FEPASA (criada em 1971 pelo Decreto nº 10.410/71), que posteriormente
foi incorporada pela RFFSA (Rede Ferroviária Federal S/A), por força da Lei nº 9.343/96 entre 1996/1998, sendo que esta última
(RFFSA) acabou dissolvida (Decreto Federal nº 3.277/99). Em 1974, foi editada a primeira lei sobre a situação do regime dos
funcionários da FEPASA, tratando da modificação de regime em decorrência das incorporações, a Lei Estadual nº 200/74
determinou: Artigo 1.º - Ficam revogadas as Leis n. 989, de 1.º de maio de 1951, 1.386, de 19 de dezembro de 1951, e 4.819, de
26 de agosto de 1958, bem assim todas as disposições, gerais ou especiais, que concedem complementação, pelo Estado, de
aposentadorias, pensões e outras vantagens, de qualquer natureza, aos empregados sob o regime da legislação trabalhista, da
Administração direta e de entidades, públicas ou privadas, da Administração descentralizada. Parágrafo único - Os atuais
beneficiários e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, ficam com seus direitos ressalvados, continuando a
fazer jus aos benefícios decorrentes da legislação ora revogada. Na sequência, quando da incorporação da FEPASA pela
RFFSA, o Estado assumiu os encargos decorrentes daqueles que já recebiam complementação de aposentadoria. O direito
referido foi reconhecido com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 9.343/96 e nos Itens 4.3 e 4.17 do Contrato Coletivo de
Trabalho 1995/1996, abaixo transcritos: Art. 4° - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos
proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho
1995/1996. O citado contrato coletivo de trabalho de 1995/1996 estipulava: Item 4.3 - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
E PENSÃO: - Fica expressamente ressalvado a todo ferroviário da FEPASA, que já o tivesse assegurado na sua ferrovia de
origem, o direito à imediata ou futura aposentadoria a forma estabelecida pelos artigos 192 a 2002 do Estatuto dos Ferroviários
(Decreto Estadual n° 35.530, de 19/09/59), com a complementação integral de seus proventos ou, quando o caso, da pensão de
seus beneficiários, qualquer que seja o tempo de serviço prestado à Empresa ou às ferrovias sucedidas, a partir da concessão
de um ou outro beneficio pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ou a partir do momento em que preenchido o requisito
do artigo 194, do Estatuto dos Ferroviários (Decreto Estadual n° 35.530, de 19/09/59). (Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996)
Como se vê, não era qualquer ferroviário que tinha direito à complementação a ser paga pela ré, mas somente aqueles que
viessem das antigas empresas ferroviárias (Mogiana, Sorocabana, etc.), que foram incorporadas à FEPASA, sujeitas ao Estatuto
dos Ferroviários, e aqueles admitidos até 1974. Com a edição da Lei Estadual nº 200/74, foi extinta a complementação de
aposentadoria paga pelo Estado. Em outras palavras, os funcionários da FEPASA admitidos após 1974 não têm direito a
complementação de aposentadoria e esse é o caso do autor. Note-se que ao autor acabou sendo transferido à CPTM, por força
da cisão parcial da FEPASA. Logo, o autor está fora do regime jurídico extraordinário da complementação de aposentadoria dos
antigos funcionários da FEPASA (oriundos das antigas companhias de estrada de ferro ou admitidos até 1974). O autor sequer
recebe complementação de aposentadoria paga pela ré, já que não faz jus ao benefício. Logo, não tem legitimidade ativa para
postular qualquer valor a título de complementação de aposentadoria ou eventuais diferenças de reajuste. Neste sentido, já se
posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: FEPASA. Complementação de aposentadoria. Prescrição somente das
parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Súmula 85 do STJ. Admissão posterior às Leis 10410/1971
e 200/1974. Direito inexistente. Sem aplicação o disposto no artigo 4º da Lei 9343/1996, que autorizou a transferência das
ações da FEPASA para a União Federal, porque o autor não tinha direito adquirido à complementação de aposentadoria.
Afastada a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido e julgando o mérito em segundo grau na forma do artigo
515, § 3º, do CPC. Demanda improcedente. Recurso não provido, com Determinação. (Apelação n° 0073294-59.2008.8.26.0114,
Rel. Des. EDSON FERREIRA DA SILVA, j. em 7.5.2013). Ementa: Ferroviário da extinta FEPASA. Pretensão de receber
complementação de aposentadoria. Impossibilidade. O autor foi admitido na extinta ferrovia em 1975, quando já vigoravam as
Leis nºs 10.410/71 e 200/74, que vedam o pagamento da benesse prevista nas Leis nº 1.386/51 e 4.819/58. Não houve
cerceamento de defesa. Arguição de nulidade do julgamento rejeitada. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso
improvido. (Apelação nº 1008530-60.2013.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. VENICIO SALLES, j. em
14.5.2014) Ementa: FERROVIÁRIO APOSENTADO - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS - DESCABIMENTO. A pretensão a
complementação de aposentadoria àqueles que funcionários regidos sob a égide da Lei nº 10.410/71, não é albergada, pois em
seu art. 7º, § 3º, veda expressamente os preceitos das leis estaduais que concedem tal complementação pelo Estado. Decisão
mantida. Recurso negado. (Apelação nº 0014424.05.2011.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. DANILO PANIZZA,
j. em 10.4.2012) Ementa: COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS FEPASA. Obrigação do Estado. Preliminar de incompetência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º