Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3631
1278
(OAB: 372307/SP) - Talhes Fernando Ferreira Bueno (OAB: 413331/SP) - Marcos Alberto Gazzeta (OAB: 232255/SP) - Bruna
Oliveira Garbiatti (OAB: 423441/SP) - Matheus Zulian dos Santos (OAB: 448968/SP) - Pedro Giacomini Bottesini Ramalho (OAB:
386454/SP) - Nathália Gabriele dos Reis (OAB: 460644/SP) - Carolina Carrion Lolato de Campos (OAB: 384365/SP) - Gabriel
Zulian dos Santos (OAB: 470303/SP) - Luciane Andréa Pereira da Silva (OAB: 261683/SP) - Paula Gabriela de Azevedo (OAB:
348480/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Nº 2269251-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO DAKOTA JARDINS - Agravada: GEZYRA MIGUEL CARVALHO CUSTÓDIO - Agravado: SINESIO FIORIN CUSTÓDIO
- Agravada: GRACY MIGUEL CARVALHO - Agravado: Jurandyr Miguel Carvalho - Agravo de Instrumento Processo nº 226925124.2022.8.26.0000 Relator(a): KIOITSI CHICUTA Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Processe-se no efeito
devolutivo, diante da evidência de excesso de penhora, considerado o valor da execução e o pagamento efetuado no prazo,
sendo lançada a diferença. Contudo, observa-se que o exequente não interrompeu os consectários em relação ao que foi
depositado, seguindo-se bloqueio excessivo. Intime-se para resposta. São Paulo, 11 de novembro de 2022. KIOITSI CHICUTA
Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Jurandyr de Carvalho (OAB: 58381/
MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Nº 2270651-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Carolina
Caetano Roberto - Agravado: Condomínio Edifício Parque dos Jerivás - Agravante: Renato Bove Borges - Processe-se com
efeito apenas devolutivo. Os subsídios acostados não autorizam a concessão de liminar e nem se vislumbra, por ora, prejuízo
irreparável ao direito da agravante pelo fato de aguardar o julgamento do recurso e que, por sinal, é bastante célere. Intime-se
o agravado para resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Naum Fialho (OAB: 471062/SP) - Felipe
Gangale Barco (OAB: 331337/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
DESPACHO
Nº 1014209-45.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Total Flex
Locadora de Veículos Ltda - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda. - Decisão nº 51.207 Vistos. Trata-se de ação de cobrança
ajuizada por Total Flex Locadora de Veículos Ltda em face de Ford Motor Company Brasil Ltda, que a respeitável sentença de
fls. 669/671, cujo relatório se adota, julgou improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 686/702) sustentando, em
suma, que houve julgamento citra petita, tendo a sentença incorrido em erro de fato, admitindo questões que sequer foram
objeto do pedido inicial. Aduz que o objeto da demanda são os lucros cessantes decorrentes do atraso no fornecimento de
peças de reposição para o conserto dos veículos. Pugna pela decretação de nulidade do julgado ou pela cassação da sentença
por cerceamento de defesa. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 709/744. É o Relatório. Instada a complementar o valor do
preparo recursal, que fora recolhido em quantia insuficiente, a autora-apelante peticionou a fls. 751, postulando expressamente
a desistência do recurso, pedido que é impeditivo da análise do mérito e dispensa a anuência da parte adversa, nos termos do
artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim sendo, HOMOLOGO a desistência do recurso e indefiro o pedido de designação
de audiência de conciliação, com o intuito de que as partes entrem em consenso quanto aos efeitos da desistência recursal,
uma vez que, com a desistência do único recurso interposto, prevalecerá integralmente aquilo que restou decidido na sentença,
devendo qualquer acordo ser entabulado extrajudicialmente, ou em eventual fase de execução do julgado, retando esgotada a
prestação jurisdicional na fase de conhecimento. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Carlos Henrique Batista Júnior (OAB:
91153/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Nº 2249487-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
SAWAYAADMINISTRAÇÃODEPOSTOSE CONVENIENCIAS LTDA - Agravado: Maurício Costa de Souza - Agravado: FRANCISCO
DE SOUZA NETO - Agravada: Diva Mercês de Souza - Agravado: Auto Posto Emelyn Ltda - Agravado: Marcelo Costa de Souza
- Agravado: Ana Karla de Souza - Agravado: Derleci Antunes Carneiro de Souza - Agravado: Marília Rodrigues Costa de Souza
- Interessado: Sidney da Silva - Interessado: Débora Martins da Silva - Interessado: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra o mandado de despejo copiado a fls. 172, extraído dos autos da
ação de despejo c.c. cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Maurício Costa de Souza, Marcelo Costa
de Souza, Francisco de Souza Neto, Ana Karla de Souza, Diva Mercês de Souza, Derleci Antunes Carneiro de Souza e Marília
Rodrigues Costa de Souza em face de Auto Posto Emelyn Ltda., Sidney da Silva e Débora Martins da Silva. Sustenta a agravante
Sawaya Administração de Postos e Conveniências Ltda., que é sublocatária do imóvel e compareceu espontaneamente no
feito tão logo teve informação quanto à possibilidade da desocupação do bem, que é utilizado como forma de trabalho para
si e seus funcionários, destacando que as locações foram devidamente pagas. Aduz que interpôs embargos de terceiros, que
ainda não foram julgados, o que deixará inócua a ordem de despejo. Afirma que todos os locatícios foram depositados para o
agravado, razão pela qual a ordem de despejo deve ser imediatamente cassada. Sustenta que ficou surpresa ao descobrir que
o locatário não estava pagando os IPTUs desde o ano de 2018, acumulando um débito de R$ 184.789,37. Aduz que adquiriu
o ponto comercial, pagando todos os últimos meses de locação diretamente aos proprietários, razão pela qual o despejo não
poderia ocorrer contra a agravante, terceira de boa-fé, destacando que investiu mais de R$ 600.000,00 no imóvel. Pugna pela
reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, o
Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso até o julgamento, o que, no entanto, requer seja relevante a fundamentação
apresentada, além da existência de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso vertente, as alegações da
agravante, em cotejo com a documentação que instrui o recurso, não se mostram suficientes para autorizar o recebimento do
recurso com efeito suspensivo, que fica indeferido. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, retornem
para julgamento. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Renan César Miranda (OAB: 327760/SP) - Ricardo Evangelista Ferreira
(OAB: 377752/SP) - Alessandro Batista (OAB: 223258/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Pátio do Colégio - 9º
andar - Sala 907
Nº 2249487-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º