Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
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Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021). “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. INADIMPLÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO À FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Em se tratando de autarquia estadual, e esgotadas as
tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da sua autarquia.
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2264522-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Embora a CBPM seja
autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, há nos autos prova
da sua incapacidade financeira para a satisfação do crédito, motivo pelo qual é possível a responsabilização subsidiária do ente
estatal a que está vinculada. Decisão mantida. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 3006986-84.2021.8.26.0000;
Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.
Restituição de contribuição de assistência médica. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, autarquia
estadual. Requisição de pagamento de pequeno valor ainda não atendida. Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros,
foi redirecionada para o Estado. Possibilidade da medida. Leis Federais 10258/2001, artigo 17, § 2º, e 12153/2009, artigo 13,
1º. Multiplicam-se os casos de falta de pagamento por CBPM, autarquia estadual, que não foi extinta, mas teve o grosso das
suas atribuições transferidas para SPPREV. Infere-se que o motivo disso seja a falta de recursos orçamentários, que caberia
ao Estado incluir na lei orçamentária, em valor suficiente para atendimento das suas obrigações, cabendo, pois, ao Estado a
solução do problema. Por isso responde em caráter subsidiário pelo inadimplemento da autarquia estadual, sem impedimento,
portanto, para o redirecionamento da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não
provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3006234-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data
de Registro: 26/11/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Irresignação contra decisão que determinou expedição
de ofício para o Coronel PM Chefe do CIAF-PM, para que proceda a retenção do valor que seria repassado a CBPM, em vista
das obrigações inadimplidas pela CBPM. Descabimento. Frustradas as tentativas de recebimento e verificado o esgotamento
dos recursos da autarquia, possível a responsabilização subsidiária da Fazenda do Estado de São Paulo para cumprimento da
obrigação. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento 3006076-57.2021.8.26.0000; Relator
(a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021). Por outro lado, a princípio, não há que se
falar em imediato sequestro de verbas da Fazenda do Estado, que, por ora, deverá ser intimada para se manifestar, via portal,
bem como para que realize o pagamento integral do crédito atualizado a fls. 167, de forma voluntária, no prazo de 30 (trinta)
dias. Int. - ADV: VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 0016047-38.2021.8.26.0576/01 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Sergio Marinelli - Vistos. Em melhor análise dos autos, observo que as tentativas frustradas de satisfação do
crédito, tanto pelo decurso do prazo legal de 02 meses para pagamento do requisitório de pequeno valor, quanto pela ausência
de valores sequestrados via SISBAJUD, denotam o esgotamento orçamentário da Caixa Beneficente da Polícia Militar, que
sequer indicou uma previsão para o pagamento do valor ou alocação de orçamento para tanto. Diante disso, a despeito do
posicionamento inicial deste Juízo de impossibilidade de redirecionamento da execução para o Estado de São Paulo, revendo
entendimento anterior após a pesquisa nº 5.151/2021, elaborada pelo CADIP que indica a existência de decisões da grande
maioria das Câmaras de Direito Público do E. Tribunal de Justiça nesse sentido, DEFIRO a inclusão da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo no polo passivo do presente incidente. Tal medida se mostra razoável, pois se esgotaram todas as
tentativas de recebimento do valor devido. Assim, de rigor o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado de
São Paulo pelos débitos da então autarquia estadual, que por meio dos argumentos apresentados até o momento corroborou
a alegada incapacidade financeira para a satisfação do crédito do(a) exequente, ressaltando-se que a obrigação de pagar
que foi reconhecida na ação de conhecimento, observados todos os Princípio Constitucionais, sobretudo o Devido Processo
Legal, conforme entendimento jurisprudencial que segue: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão ao redirecionamento
de execução formada contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para ser cumprida pelo Estado de São Paulo
Possibilidade Existência de responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo com o esgotamento de recursos de sua
autarquia Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3005455-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data
do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR. INADIMPLÊNCIA. REDIRECIONAMENTO À FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. Em se tratando de autarquia estadual, e esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste
a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos da sua autarquia. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2264522-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro:
09/02/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBPM. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. Embora a CBPM seja autarquia estadual dotada de personalidade
jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, há nos autos prova da sua incapacidade financeira para a
satisfação do crédito, motivo pelo qual é possível a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada. Decisão
mantida. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 3006986-84.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022;
Data de Registro: 21/01/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Restituição de contribuição de
assistência médica. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, autarquia estadual. Requisição de pagamento
de pequeno valor ainda não atendida. Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, foi redirecionada para o Estado.
Possibilidade da medida. Leis Federais 10258/2001, artigo 17, § 2º, e 12153/2009, artigo 13, 1º. Multiplicam-se os casos de
falta de pagamento por CBPM, autarquia estadual, que não foi extinta, mas teve o grosso das suas atribuições transferidas para
SPPREV. Infere-se que o motivo disso seja a falta de recursos orçamentários, que caberia ao Estado incluir na lei orçamentária,
em valor suficiente para atendimento das suas obrigações, cabendo, pois, ao Estado a solução do problema. Por isso responde
em caráter subsidiário pelo inadimplemento da autarquia estadual, sem impedimento, portanto, para o redirecionamento da
execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento
3006234-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º