Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3635
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Prestação de Serviços - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Vistos. Considerando que as citaçãos e intimações através
de cartas ARs foram recebidas por pessoas estranhas aos autos (página 23) dos autos principais e cumprimento de sentença
(página 12), considerando, ainda, que se trata de intimação de penhora de valores (páginas 13/14 e 22/25), indefiro o pedido de
intimação nos termos do artigo 19, da Lei 9099/95 (página 18), determinado que a executada Tâmara Sanchez Virche Soares,
seja intimada da penhora realizada sobre valores, por Oficial de Justiça, advertindo-a de que poderá oferecer impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias , nos termos dos artigos 513, caput e 917, § 1º, do CPC). Expeça-se mandado de intimação. Intimemse. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP), RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA
(OAB 343074/SP)
Processo 0001887-26.2008.8.26.0491 (491.01.2008.001887) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mitie Hosomi
Ishizawa - Banco Bradesco Sa - NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes que o presente processo foi digitalizado e que poderão
se manifestar sobre a integralidade dos autos digitais e sobre o interesse na guarda definitiva dos autos, pelo prazo de 30 dias.
A partir do 90º (nonagésimo) dia corrido subsequente à data desta publicação no Diário de Justiça Eletrônico, este Juízo e
respectivo Cartório, eliminará este processo físico, que foi digitalizado para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução
TJSP 859/2021. O decurso de prazo para solicitação de guarda definitiva dos autos físicos digitalizados, se dará em 30 dias. Os
interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, no prazo citado, poderão requerer, conforme
modelo próprio, sua posse, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por
meio de mensagem eletrônica ao endereço ranchariajec@tjsp.jus.br. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para
retirada dos autos, após contato via e-mail pela unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada; decorridos
e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Petições apresentadas fora do prazo não serão aceitas, salvo
se comprovar que deixou de realizar o ato por justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Obs: O
peticionamento eletrônico para os processos que continuam em grau de recurso, deverá ser direcionado, obrigatoriamente, ao
egrégio Colégio Recursal de Presidente Prudente. - ADV: HEIZER RICARDO IZZO (OAB 31839/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP), GISLEINE ANTONIA IZZO (OAB 63794/SP), MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/SP)
Processo 0001901-10.2008.8.26.0491 (491.01.2008.001901) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Libertina Maria
Celestina Paiao - Banco Bradesco Sa - NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes que o presente processo foi digitalizado e que
poderão se manifestar sobre a integralidade dos autos digitais e sobre o interesse na guarda definitiva dos autos, pelo prazo de
30 dias. A partir do 90º (nonagésimo) dia corrido subsequente à data desta publicação no Diário de Justiça Eletrônico, este Juízo
e respectivo Cartório, eliminará este processo físico, que foi digitalizado para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução
TJSP 859/2021. O decurso de prazo para solicitação de guarda definitiva dos autos físicos digitalizados, se dará em 30 dias. Os
interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, no prazo citado, poderão requerer, conforme
modelo próprio, sua posse, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por
meio de mensagem eletrônica ao endereço ranchariajec@tjsp.jus.br. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para
retirada dos autos, após contato via e-mail pela unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada; decorridos
e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Petições apresentadas fora do prazo não serão aceitas, salvo
se comprovar que deixou de realizar o ato por justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Obs: O
peticionamento eletrônico para os processos que continuam em grau de recurso, deverá ser direcionado, obrigatoriamente,
ao egrégio Colégio Recursal de Presidente Prudente. - ADV: MARIDALVA ABREU MAGALHAES ANDRADE (OAB 144290/SP),
GISLEINE ANTONIA IZZO (OAB 63794/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), HEIZER RICARDO IZZO (OAB
31839/PR)
Processo 0002002-47.2008.8.26.0491 (491.01.2008.002002) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dalvo Albino Itau Sa - NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes que o presente processo foi digitalizado e que poderão se manifestar sobre
a integralidade dos autos digitais e sobre o interesse na guarda definitiva dos autos, pelo prazo de 30 dias. A partir do 90º
(nonagésimo) dia corrido subsequente à data desta publicação no Diário de Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório,
eliminará este processo físico, que foi digitalizado para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. O
decurso de prazo para solicitação de guarda definitiva dos autos físicos digitalizados, se dará em 30 dias. Os interessados pela
guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, no prazo citado, poderão requerer, conforme modelo próprio,
sua posse, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem
eletrônica ao endereço ranchariajec@tjsp.jus.br. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos,
após contato via e-mail pela unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada; decorridos e não retirados,
os autos serão encaminhados para descarte. Petições apresentadas fora do prazo não serão aceitas, salvo se comprovar que
deixou de realizar o ato por justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. Obs: O peticionamento eletrônico
para os processos que continuam em grau de recurso, deverá ser direcionado, obrigatoriamente, ao egrégio Colégio Recursal de
Presidente Prudente. - ADV: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 289837/SP), MARCO ANTONIO COLENCI
(OAB 150163/SP), CHARLES DOS PASSOS (OAB 248065/SP)
Processo 0002052-82.2022.8.26.0491 (processo principal 1000791-65.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - COSTA CAMPOS ADVOCACIA - Vistos. Com o protocolo do cumprimento de sentença,
arquive-se o processo principal com baixa definitiva. Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento da dívida apontada, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento (art. 523, § 1º,
do Código de Processo Civil). Caso a intimação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado ou
por estar a parte ausente, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação. Não havendo êxito na intimação por oficial de
justiça, faça-se imediata intimação da parte autora, para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 30 dias, sob pena
de extinção. Decorrido o prazo sem notícia do pagamento, ficam desde logo deferidos, por ordem de preferência: (i)o bloqueio
de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, utilizando a ferramenta TEIMOSINHA, observado o limite da dívida, ficando
desde já autorizada a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em que a respectiva quantia será
considerada penhorada, independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade. A serventia
fica autorizada a protocolar ordem de DESBLOQUEIO de eventual excesso ou de valor irrisório bloqueados, bem como, em
caso de bloqueio sobre valores recebidos a título de salário, benefício, auxílio prestado pelo Governo, ou outros elencados pelo
art. 833, IV do CPC, vez que impenhoráveis (Em caso de desbloqueio de valores impenhoráveis, fica indeferida nova pesquisa
pelo sistema SISBAJUD sem prévia comprovação pela parte autora que existem outros valores para serem penhorados); (ii)
a restrição à circulação de veículos automotores através do sistema RENAJUD. (iii) a expedição de mandado para penhora e
avaliação de bens penhoráveis do(a) executado(a). Não sendo localizados bens penhoráveis, tornem os autos conclusos para
extinção. Fica facultado ao exequente indicar bens passíveis de penhora do executado, até o efetivo cumprimento do mandado
de penhora, sob pena de preclusão. Int. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP)
Processo 0002053-67.2022.8.26.0491 (processo principal 1000916-33.2022.8.26.0491) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º