Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3638
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óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RODRIGO JOSÉ DE TOLEDO (OAB 409386/SP), JONAS LIMA DE OLIVEIRA
(OAB 419872/SP)
Processo 1068242-63.2022.8.26.0053 - Petição Cível - Petição intermediária - Mayara Kellen de Mello Mendonça - Vistos.
Para melhor apreciar o pedido de gratuidade da justiça, providencie a parte requerente a vinda aos autos de cópia da CTPS
ou cópias de seus três últimos holerites; cópia integral de suas três últimas declarações de imposto de renda; extratos de
conta corrente/poupança, inerentes a três meses antes do ajuizamento da presente, assim como de fatura de cartão de crédito
referente ao mesmo período. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse. Esclareço que o cumprimento da emenda
da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado
corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob
pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: CRISTIANE
FÁTIMA CRUZ ANDRADE (OAB 107336/PR)
Processo 1068249-55.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária Alexandre da Silva Fernandes - Vistos, 1) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta)dias(artigo7
ºdaLeinº12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 doCódigo de Processo Civil. Por força do quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica intimada
de que mesmo não desejando apresentar contestação está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias integraisdo(s)
procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo 9º da
Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento
da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado Int. - ADV: MARCELO CORDEIRO LOPES (OAB
183152/SP)
Processo 1068250-40.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Marcos Cesar Salinas - Em emenda à inicial, apresente a parte autora o correto valor da causa,
trazendo aos autos planilha pormenorizada, mês a mês, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um
dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo
incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária, observando-se o limite de competência deste Juizado. Para
o cálculo da atualização monetária, deverá ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário
do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção
monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, a partir de cada pagamento devido. Ainda não
consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte
autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado
Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento
da petição inicial. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória
ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar
a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio
constitucional do tempo razoável do processo. Int. - ADV: LUIZ CARLOS BARTHOLOMEU (OAB 176938/SP)
Processo 1068262-54.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Delvandro Conceição de Franca - Considerando a instalação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento
TRÂNSITO/DETRAN da 1ª RAJ, para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito
do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal (causas até o valor de 60 salários-mínimos), com jurisdição sobre o
território da Comarca da Capital (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), remetam-se os autos ao Núcleo Especializadonos
termos doProvimento CSM nº 2.660/2022. Cumpra-seindependentementede intimação. - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS
ANACLETO (OAB 434207/SP)
Processo 1068265-09.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Michel
Oliveira de Cerqueira - Vistos, 1) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de30 (trinta)dias(artigo7ºdaLeinº
12.153/2009). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial, com as exceções legais. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 doCódigo de Processo Civil. Por força do quanto consignado no item anterior desta decisão, a Ré fica intimada de
que mesmo não desejando apresentar contestação está desde logo obrigada a apresentar no processo cópias integraisdo(s)
procedimento(s) administrativo(s) de que se cuida, no prazo para contestar, em decorrência da previsão contida no artigo 9º da
Lei nº 12.153/2009, sob pena de responsabilização que poderá incluir, dentre outras medidas, multa diária pelo descumprimento
da ordem judicial. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado Int. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB
267757/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 1069880-39.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Tiago Costa
Campos - Vistos. Diante da falta de comprovação de recolhimento das devidas custas pela parte recorrente, julgo DESERTO
o recurso inominado interposto. Verifico, assim, que a sentença transitou em julgado em seus exatos termos. Não havendo
providências adicionais a serem tomadas por este juízo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1073181-23.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Elisabeth Benvenuti - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos
do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: LUIS MARCELO
CORDEIRO (OAB 120125/SP)
Processo 1076562-39.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Devair Pedro Madalena
- Vistos. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Após o cumprimento, em 10 dias,
junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem necessidade de
instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao
crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para
impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP)
Processo 1076747-77.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Lucia Silveira Justino - Vistos. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela
Ré. Após o cumprimento, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição
nesses autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em
igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º