Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3649
1448
- Recorrido: MULTICREDI FINANCIAMENTOS - Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. - Recorrida: INÊS APARECIDA DE
MELLO - Vistos, etc. Fls. 419/425: Oficie-se à agência local do Banco do Brasil S/A, para fins de efetivação da transferência do
depósito judicial à ordem e disposição do Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) João Carlos Saud Abdala Filho - Advs: Sigisfredo
Hoepers (OAB: 186884/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Helena Maria Cândido Penteado (OAB: 141784/SP) Joao Francisco Candido (OAB: 436075/SP)
Nº 0100179-67.2022.8.26.9023 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Prefeitura Municipal de
Barretos - Agravado: Mesaque Rocha de Andrade - Vistos, Diante da relevância dos argumentos expendidos pelo agravante, a
princípio em consonância com as termos da legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema,
defiro o efeito suspensivo ao recurso para obstar a continuidade do cumprimento de sentença até decisão final. À parte agravada
para apresentação de contraminuta no prazo legal. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Alberto de Oliveira Serra e Navarro - Advs:
JULIA RODRIGUES CARVALHO (OAB: 55197/GO) - Cristiane Gonçalves Caran (OAB: 233318/SP)
Nº 1000126-45.2022.8.26.0072 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bebedouro - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Medalha, registrado civilmente como Auro Amarildo Medalha - Vistos, etc. Fls. 185: O Supremo
Tribunal Federal apreciou a questão posta nos autos através do tema 1177, em sede de repercussão geral. No entanto, houve a
interposição de novos embargos de declaração, pendentes de apreciação. Nesse caso, a fim de evitar tumulto processual com
recursos desnecessários, entendo plausível determinar aguarde-se pelo julgamento dos mencionados embargos. Isto posto,
determino a suspensão do presente feito nos termos da fundamentação supra, anotando-se no sistema os referidos códigos.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ayman Ramadan - Advs: Marcos Roberto Cavalcante (OAB:
447518/SP) - Cícero da Silva Leite (OAB: 437062/SP)
Nº 1000638-46.2022.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barretos - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrida: Elaine Guagliano da Silva - Vistos, etc. Fls. 170/185: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo
ESTADO DE SÃO PAULO, alegando ter o V. Acórdão de fls. 161/165, perpetrado ofensa aos artigos 2º, 150, inciso III, alínea
“a”, da Constituição Federal e art. 146 do CTN. Houve apresentação de contrariedade. O recurso extraordinário interposto
não pode prosperar. A controvérsia dos autos foi dirigida com base no Decreto nº 65.259/2020 e Convênio ICMS 38/2012,
tornando-se inviável a apreciação do recurso extraordinário, uma vez que se ofensa houvesse, esta se daria de modo reflexo
ao texto constitucional. A ausência de repercussão geral em casos tais, ou seja, envolvendo questionamentos a respeito do
ICMS e pessoa com deficiência física, já foi inclusive reconhecida pela Suprema Corte, nos autos do RE 790.799, relator o
Ministro Luiz Fux, que assim concluiu: “A questão da isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS,
na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.” Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, e o
faço com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Majoro a verba honorária para 12% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do mesmo diploma legal. Int. - Magistrado(a) Ayman Ramadan Advs: Lucas Ducatti Marquez de Andrade (OAB: 356459/SP) - Marcelo Ducatti Marquez de Andrade (OAB: 406073/SP) - Jose
Antonio Pires Martins (OAB: 372027/SP)
Nº 1001306-17.2022.8.26.0066 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Barretos - Recorrente: Rodrigo Falchi Souza
- Recorrida: Cecilia Barboza de Freitas Varollo - Vistos, etc. Fls. 270: Homologo a desistência recursal noticiada. Certifique-se o
trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Hermano Flávio Montanini de Castro - Advs:
Rodrigo Falchi Souza (OAB: 355238/SP)
Nº 1002095-37.2018.8.26.0072 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bebedouro - Recorrente: Clovis Luiz
Ferreira - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Fls. 355/356: Homologo a
desistência noticiada pelo recorrente CLÓVIS LUIZ FERREIRA, uma vez que houve concordância da parte contrária. Fls. 363:
Incabível a condenação no ônus da sucumbência por ausência de previsão legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Int. - Magistrado(a)
Douglas Borges da Silva - Advs: Archibaldo Brasil Martinez de Camargo (OAB: 303152/SP) - Laercio Guerreiro de Carvalho
(OAB: 314010/SP)
Nº 1002343-61.2022.8.26.0072 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bebedouro - Recorrente: Taina Abiliana
da Silva - Recorrida: Karina Carla de Oliveira - Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TAINA ABILIANA
DA SILVA alegando conter o V. Acórdão de fls. 117/120 ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Apesar de
preenchidos os requisitos, o recurso extraordinário interposto não pode prosperar, tendo em vista que já houve apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal de questões análogas às discutidas no presente recurso. Vejamos: É inviável a apreciação, em sede
de recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios
da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se
houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. No presente
caso, para se aferir a alegada ofensa aos princípios supracitados, necessário o reexame prévio de normas infraconstitucionais,
não se tratando, portanto, de ofensa direta ao texto Constitucional, mas, ao contrário, de ofensa simplesmente indireta ou reflexa
à Constituição Federal, o que, por si só, não admite a interposição do Recurso Extraordinário. Incide no caso, portanto, o quanto
decidido nos autos Recurso Extraordinário com agravo 748.371 (Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, assim ementado:
“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO
DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.” Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, e o faço com
fundamento no artigo 1.030, inciso I, letra “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil. Verba honorária arbitrada no patamar
máximo, razão pela qual deixo de majorá-la. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Int. - Magistrado(a)
Carlos Fakiani Macatti - Advs: André Luiz de Souza Hernandez (OAB: 337220/SP) - Fernando Rodrigues (OAB: 303726/SP) Maria Angelica Peti Marques (OAB: 315079/SP)
Nº 1002962-74.2022.8.26.0400 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Olímpia - Recorrente: Ginezio Jose de Souza
- Recorrida: Companhia Paulista de Força e Luz - Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por GINEZIO JOSÉ DE SOUZA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º