Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3654
9480
- - Paulo Afonso Cafeo - M.r. Frois - Engenharia Eireli - - Raimundo Nonato Gonçalves - Vistos. 1) Fls. 178/184: Após o
estabelecimento do contraditório, possível a reanálise da tutela de urgência para que a parte requerida adote medidas para
conter o espalhamento de sujeiras e detritos que são provenientes da obra por ela sendo edificada, sobretudo pelos vídeos
juntados demonstrando a poeira, detritos de cimentos, pedriscos, etc; além do que não apresentar tela de proteção para conter
objetos e restos de materiais da obra provenientes. Portanto, em vista dessas provas e fatos trazidos, DEFIRO PARCIALMENTE
a tutela de urgência pleiteada, especificamente para o fim de que, no prazo de 72 horas, a contar da intimação desta decisão,
a parte requerida contenha a emissão de detritos e sujeiras excessivas no imóvel dos requerentes, com a implementação de
medidas de segurança com a rede/tela de proteção, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 com limite em R$ 30.000,00.
Cópia digitada desta decisão serve como ofício a ser encaminhado pelas patronas da parte requerente diretamente na
sede da requerida, mediante recibo, devendo-se comprovar a entrega no destino, no prazo de 05 dias. 2) A impugnação à
assistência judiciária gratuita é infundada, uma vez que a concessão do benefício aos requerente se deu mediante a exigência
de documentos, que foram, sim, considerados pelo Juízo como suficientes para demonstrar a adequação do benefício, de
modo que, por outro lado, as meras alegações da parte contrária sem qualquer elemento de prova não é capaz de infirmar a
benesse. 3) No que diz respeito à preliminar de inépcia, não se vislumbra a ocorrência desse tipo de mácula processual, visto
que os fatos e o direito aplicável foram indicados de forma coerente, tanto que permitiu que a parte requerida exerce o seu
direito ao contraditório e ampla defesa, sem demonstrar prejuízo que viole qualquer garantia processual, estando, sim, presente
a adequação do meio processual (pretensão de obrigação de fazer e indenizatória procedimento comum) para cessar uma
interferência que alega violar seus direitos. 4) Quanto à impugnação à legitimidade ativa da ação, há que se notar que a questão
não é relevante para o deslinde da ação, que o simples fato de não se tratar de certidão de propriedade imobiliária atualizada,
por si só, não é capaz de afastar a presunção de que os requerentes são os proprietários, o que seria possível apresentação de
prova em sentido oposto pela requerida, o que, entretanto, não foi feita, daí por que a alegação é inócua e deve ser afastada.
5) Previamente à deliberação sobre as provas a serem produzidas, com fundamento no dever de colaboração processual e nos
arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira
clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões
de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida,
enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo
controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: MARIANA DE LIMA CHIMENEZ (OAB 406515/SP), ISADORA CEOLIN BAÍS (OAB
412629/SP), AMANCIO DE CAMARGO FILHO (OAB 195158/SP), CAMARGO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 21652/SP)
Processo 1025845-60.2022.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Culturaapec - Vistos. Expeça-se carta para pagamento do valor reclamado na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do novo CPC), com a advertência
de que, se o mandado for cumprido neste prazo, ficará isento de custas processuais, bem como de que, no mesmo prazo,
poderão ser oferecidos embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo, hipótese em que se converterá o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 523 do novo CPC. Feito o pagamento, expeça-se
mandado de levantamento e intime-se a parte credora, por meio de ato ordinatório, para vir receber e manifestar se o crédito
foi inteiramente satisfeito. Se a carta resultar negativa, intime-se a parte credora, também por meio de ato ordinatório, para
requerer o for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), HIAGO
RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP)
Processo 1025850-82.2022.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Culturaapec - Vistos. Expeça-se carta para pagamento do valor reclamado na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do novo CPC), com a advertência
de que, se o mandado for cumprido neste prazo, ficará isento de custas processuais, bem como de que, no mesmo prazo,
poderão ser oferecidos embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo, hipótese em que se converterá o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 523 do novo CPC. Feito o pagamento, expeça-se
mandado de levantamento e intime-se a parte credora, por meio de ato ordinatório, para vir receber e manifestar se o crédito
foi inteiramente satisfeito. Se a carta resultar negativa, intime-se a parte credora, também por meio de ato ordinatório, para
requerer o for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), HIAGO
RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP)
Processo 1025855-07.2022.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Culturaapec - Vistos. Expeça-se carta para pagamento do valor reclamado na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do novo CPC), com a advertência
de que, se o mandado for cumprido neste prazo, ficará isento de custas processuais, bem como de que, no mesmo prazo,
poderão ser oferecidos embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo, hipótese em que se converterá o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 523 do novo CPC. Feito o pagamento, expeça-se
mandado de levantamento e intime-se a parte credora, por meio de ato ordinatório, para vir receber e manifestar se o crédito
foi inteiramente satisfeito. Se a carta resultar negativa, intime-se a parte credora, também por meio de ato ordinatório, para
requerer o for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), HIAGO
RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP)
Processo 1025860-29.2022.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Culturaapec - Vistos. Expeça-se carta para pagamento do valor reclamado na petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do novo CPC), com a advertência
de que, se o mandado for cumprido neste prazo, ficará isento de custas processuais, bem como de que, no mesmo prazo,
poderão ser oferecidos embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo, hipótese em que se converterá o
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se nos termos do art. 523 do novo CPC. Feito o pagamento, expeça-se
mandado de levantamento e intime-se a parte credora, por meio de ato ordinatório, para vir receber e manifestar se o crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º