Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3656
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receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é latente, já que, do que consta dos autos, o terceiro que se
apropriou da conta passou a utiliza-la para a prática de estelionato (fls. 11-13), o que atinge o patrimônio de terceiros de boafé com atos de difícil reversibilidade. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato está afastada, já que a Ré poderá, caso
a demanda seja julgada improcedente, tornar a entregar o acesso ao atual controlador da conta, reestabelecendo o conteúdo
do perfil tal como consta na data atual. Os pedidos para restauração do controle ou de conteúdo, ou mesmo de preservação
daquele existente na data da suposta invasão, contudo, não merecem acolhida, vez que não há nos autos elementos que
evidenciem perigo de dano certo, atual e grave que justifiquem o deferimento dos pleitos com diferimento do contraditório,
sendo certo que referidos atos poderão se materializar após a oitiva da parte adversa e analise pormenorizada dos fatos.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a tutela requerida para o fim de determinar à ré que providencie o bloqueio, em até
48 horas, de qualquer acesso à conta originalmente indetificada pelo handler @coostaleitemarceloo, ainda que este tenha
sido alterado pelos supostos invasores. Com base no poder geral de cautela, determino, em complemento, a suspensão da
publicidade da conta, devendo os dados e conteúdos a ela vinculados serem mantidos armazenados até resolução da lide. Para
a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer de bloqueio de acesso e suspensão da publicidade, fixo a multa de
R$ 2.000,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Para
a hipótese de descumprimento da ordem de armazenamento dos dados e conteúdos quando do cumprimento das obrigações
retro, fixo multa no importe único de R$ 100.000,00. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão
e levá-la diretamente à ré, que poderá comprovar sua validade pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá ser
comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou
final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do
valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas
referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 2. Apresente o
autor, em até 15 dias, o aditamento de que trata o art. 303, § 1º, I, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS BRITO MIRA
(OAB 460938/SP)
Processo 1143128-86.2022.8.26.0100 - Monitória - Nota Promissória - Adeli Consultoria Educacional Eirelli - Em que pesem
as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise do pedido antes do recolhimento da taxa judiciária ou
da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação
jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o
tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora,
se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do
recolhimento das custas ou da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ato contínuo, O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos. A
mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade
da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua
família. A esse respeito: Justiça gratuita Declaração de pobreza Mera afirmação Insuficiência Necessidade de comprovação
Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060,
de 1950Recurso não provido (JTJ(LEX) 200/213, rel. SÉRGIO PITOMBO). Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de
gratuidade processual, apresente a peticionante, no prazo de até 5 dias, ópia da última Declaração IRPJ (Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica), ou ECF (Escrituração Contábil Fiscal), ou DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), ou DSPJ Inativas
(Declaração Simplificada da PJ Inativa) ou DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais); ou ainda promova
o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo
Civil. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP)
Processo 1143145-25.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Cred.creditas Auto Iv - Comprovada a mora com a notificação (fls. 84/89) enviada ao endereço
constante do contrato de empréstimo, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Citese o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), ficando
a parte ré ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O Requerido deverá entregar o bem e os
documentos de porte obrigatório e transferência por ocasião do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 14, do DL nº
911/69. A entrega do bem deve ser feita a um dos patronos da Requerente ou a quem os mesmos indicarem, conforme fl. 209,
a saber: Ivaldo Nestor de Oliveira, portador do documento de identificação CPF nº 078.111.158-75, podendo ser contatado no
telefone (11) 94013-6313. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Servirá o presente, por cópia digitada, autorizado o uso
do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, arrombamento e uso de força policial para o cumprimento da ordem. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP)
Processo 1143196-36.2022.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Laylla Minarini Silva Allonso - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, é residente e domiciliado em outro Estado da Federação, em Muriaé/MG,
enquanto que o requerido tem sede nesta na cidade São Paulo - SP, o que definiu a escolha por demandar neste Foro Central.
Contudo, em que pese a possibilidade de renúncia pelo consumidor quanto ao privilégio de demandar em seu domicílio, chama
a atenção o grande número de demandas distribuídas em casos semelhantes, sendo identificado, em algumas, a repetição
de ações. Assim, para evitar o risco de decisões conflitantes, traga a parte autora, no prazo de 15 dias, certidão emitida pelo
cartório distribuidor do seu Estado, sob pena de rejeição. Sem prejuízo, para análise do pedido de gratuidade processual
formulado pela exequente, proceda a juntada de documentos hábeis a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica, tais
como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e, c) cópia das duas últimas
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15 dias, sob pena do indeferimento da
benesse. Intime-se. - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 397311/SP)
Processo 1143308-05.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Forma 287
- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º