Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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execução em face de ZUCCHETTI SOFTWARE E SISTEMAS LTDA. Alega em síntese, que o embargado promoveu a ação de
Execução de Título Extrajudicial objetivando satisfação de obrigações decorrentes do instrumento particular de cessão de direito
de uso do software. Informou que os serviços não foram prestados, motivo pelo qual o débito é inexigível. Dessa forma, postulou
pela procedência dos presentes embargos e a extinção do processo executivo. Com a inicial e seu aditamento vieram os
documentos de fls. 17/52 e 55/93. Os embargos foram recebidos às fls. 95 SEM atribuição de efeito suspensivo. O embargado
apresentou impugnação às fls. 98/111. Defendeu, em resumo, que os serviços foram prestados e, portanto, o título executivo
é exigível. No mais, requereu que os presentes embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes. A tramitação
do presente feito foi suspensa em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade do débito pela embargante
(fls. 113/114). Às fls. 129/132 a embargante noticiou a realização de acordo nos autos executivos, pugnando pela extinção
do presente feito. É o relatório. Decido. Em razão da noticiada transação, JULGO EXTINTOS os presentes embargos sem
resolução do mérito, por superveniente falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Sem ônus sucumbenciais ante o teor dos termos do acordo de fls. 130/131. Eventuais custas em aberto deverão ser
suportadas pela embargante. PI. - ADV: DEJANE MELO AZEVEDO RIBEIRO (OAB 216863/SP), GIOVANI LEITE DE OLIVEIRA
JUNIOR (OAB 376644/SP)
Processo 1001043-64.2022.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renovias
Concessionária S.a. - Alexandre Soares Goulart - - Viwaldo Goulart de Oliveira - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido e, por consequência, EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios da requerida, os quais, arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º
e 2º, do Código de Processo Civil. PI. - ADV: LUIS AUGUSTO JUNIO MELO (OAB 180961/MG), LEANDRO FRANCISCO REIS
FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1001067-29.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Danilo Wesley Santos - - Aline
Cristine Martins Santos - Rm Negocios Imobiliarios Spe Ltda. Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da - Vistos. Fls.
296/297: Defiro o pedido entabulado pela requerida. Expeça-se carta de sentença digital, a qual será liberada em conjunto com a
presente decisão. Isto posto, nada mais restando aqui a ser decidido, tornem os autos ao arquivo definitivo (mov. 61615). Intimese. - ADV: JOÃO PAULO FURTADO (OAB 409820/SP), MIRIA CONCEIÇÃO RUIZ (OAB 453392/SP), VINÍCIUS DE ALMEIDA
COZOLI (OAB 406535/SP)
Processo 1001324-54.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio de Oliveira
Barbosa - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.
Manifeste-se a parte autora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, observando-se ainda o quanto disposto
no comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. - ADV: GIOVANA DE BIAZZI BERNARDES (OAB 441921/SP), CARINE SOARES
FERRAZ (OAB 182383/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 1001929-97.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - Rosa Takebayashi Teruel Karine Marçola Scandiuzzi - PARTE AUTORA: ciência do mandado de retificação expedido às fls. 155, sendo que o mesmo
deverá ser instruído com as cópias necessárias para seu efetivo cumprimento. - ADV: ANTONIO BUENO NETO (OAB 71031/
SP), RAQUEL BRONZATTO BOCCAGINI (OAB 265029/SP), FELIPE YUKIO BUENO (OAB 344680/SP)
Processo 1001978-75.2020.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Alana Pacheco Lemes Pedro J. de Oliveira - Empreendimentos Imobiliários - Me - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte autora acerca
do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, observando-se ainda o quanto disposto no comunicado CG nº 1789/2017.
Intime-se. - ADV: AYRTON MIGUEL DE CARVALHO (OAB 100352/MG), CAMILA CARVALHO OLIVEIRA (OAB 401152/SP)
Processo 1002412-93.2022.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Walter Augusto Murilo - Vistos. Fls. 103/157: À vista da documentação trazida aos autos pelo requerido, defiro-lhe os
benefícios da gratuidade processual, observando-se o quanto disposto no art. 98, § 3º do CPC. Anote-se. Intime-se. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RENAN EDUARDO DE CASTRO (OAB 452511/SP)
Processo 1003036-79.2021.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ana Leonor Pazine Cayuela - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes e CONDENAR os requeridos
ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos a partir do mês de junho de 2021 até a data da efetiva desocupação, acrescidos
de multa contratual de mora de 10% e atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o vencimento,
bem como dos demais encargos locatícios acessórios em aberto (iptu, água e luz), corrigidos com juros de mora de 1% ao mês
e correção monetária a partir de eventual desembolso pelo credor. CONDENO, ainda, os requeridos ao pagamento da multa
prevista na cláusula sexta em razão da desocupação antecipada do imóvel, que deverá ser calculada proporcionalmente ao
período remanescente do contrato, a ser corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Deixo, contudo, de decretar o despejo diante da notícia de
que o imóvel já foi desocupado. Em razão da sucumbência e norteada pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos
ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Defiro a expedição de alvará para
resgate do seguro fiança tão logo a parte autora apresentar planilha atualizada dos débitos. Transitada em julgado, e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PI - ADV: MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1003061-92.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista que a requerida efetuou o
pagamento da condenação imposta no V. Acórdão (fls. 240/242), e, face a concordância da parte autora com o valor depositado
(fls. 243), defiro o pedido de levantamento, expedindo-se MLE em favor da parte autora, nos termos solicitados (separação
entre o crédito da autora e os honorários sucumbenciais). Após, nada mais restando aqui a ser decidido, arquivem-se os
autos definitivamente (mov. 61615). Sem custas finais devidas ao estado, já recolhidas na inicial (fls. 50/52). Intime-se. - ADV:
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1003107-81.2021.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - PARTE
AUTORA: providencie o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1003168-39.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 30 dias,
mormente acerca da pesquisa sisbajud de fls. 231/233. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente,
pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: FLAVIO REIFF
TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º