Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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preventiva é inconstitucional pois carece de fundamentação. Destaca que o acusado é servidor público há 19 anos, primário,
possui residência fixa e que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Diante disso, requer, liminarmente,
que seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de cessar o possível constrangimento ilegal sem justa causa, expedindo o
competente alvará de soltura. O pedido foi apresentado em Plantão Judiciário de Segunda Instância, quando foi indeferido pelo
Exmo. Desembargador Roberto Porto. Por ora, mantenho o indeferimento do pedido da liminar. A liminar em sede de habeas
corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável,
o que não é a hipótese presente. Nota-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada
para que não seja desconstituída de plano, salientando o magistrado a quo os indícios de autoria, a prova de materialidade e a
quantidade de entorpecentes apreendidos. No mais, em que pese o paciente ostente primariedade, residência fixa e ocupação
lícita, estas não afastam, por si só, a prisão preventiva. Sendo assim, a prisão do paciente foi decretada para garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal e, por ora, não se vislumbra evidências de que a prisão preventiva seria desnecessária e que as
cautelares poderiam ser suficientes. Ante o exposto, por considerar que não há ilegalidade patente, aferível de plano, indefiro a
liminar. Processe-se o feito, dispensando-se informações. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo,
11 de janeiro de 2023. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Gleyse da Silva
Melo (OAB: 259708/SP) - 10º Andar
Nº 2304809-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante:
Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior - Paciente: Alan dos Santos Silva - Vistos. 1)O Advogado Edberto Rodrigo Afonso Smith
Junior impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALAN DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Presidente Venceslau, nos autos de nº 0005975-87.2015.8.26.0483.
Sustenta, em resumo, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, considerando a pequena quantidade de
drogas apreendida. Aduz, ainda, que não há prova suficiente de autoria. Requer, assim, liminarmente, a revogação da custódia,
com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2) Não se verifica constrangimento ilegal evidente. Pelo que
se depreende, os autos originais são físicos, sendo que, conforme a cópia da denúncia juntada neste habeas corpus a fls.
27/31, entre 03/05/2015 e 07/05/2015, em horário e locais diversos, na Comarca de Presidente Venceslau, ALAN DOS SANTOS
SILVA e Marco Antônio Ferreira Gonzales associaram-se à menor inimputável Thais Ribeiro da Silva com o fim de praticar,
reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Ainda, o paciente e seus comparsas transportaram 01 tablete de maconha
(48,35g), para fins de tráfico. Consta, por fim, que o paciente determinou à adolescente que transportasse um cartucho de
munição própria para fuzil. Segundo a acusação, ALAN coordenava a ação da adolescente Thais e de seu companheiro, Marco
Antônio. Ela era encarregada de realizar condutas de maior risco, devido à sua inimputabilidade. Thais foi abordada num
ônibus com a droga e a munição, as quais estavam numa mochila de propriedade de ALAN. Por estes fatos, principalmente
porque o paciente teria comandado toda a ação, valendo-se de pessoa inimputável, foi decretada a prisão preventiva ainda no
ano de 2015 (fls. 19/20). O mandado precisou ser retificado em razão de homonímia e foi renovado nos autos de nº 000597587.2015.8.26.0483, sendo que, em 14/12/2022, o MM. Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de liberdade provisória de maneira
fundamentada, conforme consulta da r. decisão de 1º Grau. Segundo a r. decisão, na mochila contendo as drogas e a munição
foi localizado um CPF pertencente ao paciente ALAN. Também no telefone celular apreendido com a menor havia uma foto
de um indivíduo com um fuzil, o qual foi identificado por ela como sendo o paciente. Ressaltou o d. Magistrado, ainda, que o
efetivo cumprimento deste mandado demorou muitos anos, o que levaria à conclusão de que o paciente, em liberdade, poderia
se evadir frustrando a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Por último, sustentou que, conjuntamente ao cumprimento
deste mandado de prisão, foi cumprido outro mandado contra o paciente, por processo do Rio de Janeiro relativo ao tráfico
de drogas. Assim, temerária a soltura neste momento, havendo indícios de dedicação às atividades criminosas, devendo uma
análise mais acurada ser realizada pelo Exmo. Desembargador Relator, após a regular distribuição do feito. Portanto, indefiro a
liminar. 3)À distribuição. Int. São Paulo, 21 de dezembro de 2022. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ Juiz Substituto em
2º Grau - Magistrado(a) Diniz Fernando - Advs: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior (OAB: 3828/RN) - 10º Andar
Nº 2304809-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante:
Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior - Paciente: Alan dos Santos Silva - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 230480957.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O advogado Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior
impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALAN DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Presidente Venceslau, nos autos de nº 0005975-87.2015.8.26.0483,
decorrente da decretação da prisão preventiva. A liminar foi indeferida em 21.12.2022 no Plantão Judiciário de 2ª Instância.
Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após,
remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, na forma do § 2° do artigo 1° do Decreto-lei n° 552, de 25 de abril de
1969. Intime-se e Cumpra-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. WILLIAN CAMPOS No impedimento ocasional do Relator
Sorteado - Magistrado(a) - Advs: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior (OAB: 3828/RN) - 10º Andar
Nº 2304819-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Jailton Alves
Ribeiro Chagas - Paciente: EDIRAM CRUZ BARRETO - Vistos em sede de Plantão Judiciário. O Advogado Jailton Alves Ribeiro
Chagas impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Ediram Cruz Barreto, apontando como autoridade
coatora o MM. Juízo da Vara do Júri e das Execuções Criminais da comarca de Piracicaba. Narra que o Paciente é investigado
em inquérito policial que apura suposto delito de homicídio. Aduz que, expedido mandado visando à busca e apreensão de
armamento na residência do Paciente, a ordem foi cumprida pela Polícia Civil com emprego de força excessiva e ameaças,
com recolhimento de armas e munições regularmente registradas em nome do Paciente. Nesse contexto, assevera crer que
a autoridade coatora pretende efetuar a prisão do averiguado tão logo as armas sejam submetidas a perícia, sendo que se é
que a vítima foi atingida por arma do averiguado, o foi por acidente e não por dolo (fl. 3). Pleiteia, em suma, a concessão da
medida liminar, para que seja garantido salvo conduto ao Paciente. Indefiro a liminar alvitrada. O remédio heroico, por sua
própria natureza constitucional voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta
e rápida. Entretanto, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado
de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. A possibilidade de concessão de liminar
em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento ilegal, não se encontra prevista em lei, tratando-se de
criação jurisprudencial, hoje consagrada em todos os tribunais brasileiros. Trata-se de medida excepcional, somente cabível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º