Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
5580
isso, há reincidência do acusado HÉLIO (fls.68/70) na espécie, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de
condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre
prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/
SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo
cessar emergencialmente a prática criminosa. Em tal cenário, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento
ilegal a justificar a concessão de liminar. Note-se que, ante a conversão em prisão preventiva, a discussão sobre a legalidade
do flagrante resta ultrapassada. Ademais, há indícios da prática da receptação e de roubo, elementos que indicaram à MMª.
Juíza a quo a necessidade cautelar, inclusive em razão da reiteração de delitos. Ou seja, independente da origem da prisão, os
motivos trazidos pela magistrada para a decretação da prisão preventiva não se mostram, até o momento, frágeis a concluir pela
ilegalidade apontada. Assim, diante dos elementos concretos apurados na fase de inquérito, não é desproporcional, à primeira
vista, a prisão preventiva, em especial para preservar a efetiva averiguação do fato criminoso em todas as suas dimensões, sem
prejuízo de que, mantido o estado de inocência, e com a elucidação da situação, a questão seja reapreciada. Indefiro, portanto,
a liminar. Providencie-se o necessário e encaminhe-se os autos ao E. Relator sorteado. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer Advs: Ana Claudia Polli (OAB: 439274/SP) - João Marcos Binhardi (OAB: 203513/SP) - 10º Andar
Nº 2305803-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ana Claudia
Polli - Impetrante: João Marcos Binhardi - Paciente: Kayky dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2305803-85.2022.8.26.0000 Relator(a): JUSCELINO BATISTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Reitero
integralmente os fundamentos da r. decisão de fls. 100/102, proferida em sede de plantão judiciário de Segunda Instância.
De fato, não se verifica constrangimento ilegal patente que justifique a soltura do paciente, notadamente porque a conversão
da prisão em flagrante em preventiva foi suficientemente fundamentada, havendo indícios da prática de dois crimes de roubo
duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador
de veículo automotor por Kayky e seu comparsa Hélio, cometidos em dias subsequentes, demonstrando audácia e reiteração
delitiva, a justificar a manutenção da segregação cautelar, ao menos por ora. Processe-se, requisitando as informações de
praxe. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para tomar ciência e emitir parecer. Por fim, tornem os autos conclusos
para julgamento. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Ana
Claudia Polli (OAB: 439274/SP) - João Marcos Binhardi (OAB: 203513/SP) - 10º Andar
Nº 2305810-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: RAFAEL LUCARELLI DE MELLO - Vistos. Paula Manzella Romano Valenti,
Defensora Pública do Estado de São Paulo, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Rafael Lucarelli de
Mello, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 25ª CJ - Comarca de Ourinhos, alegando,
em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva. Aduz que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva. Sustenta que não há provas de que o Paciente
foi cientificado da medida protetiva, o que impede a aplicação do disposto no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal,
como do artigo 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/06, bem como torna a conduta atípica. Acrescenta que a prisão é desproporcional,
uma vez que, em caso de condenação, poderá ser eventualmente fixado regime inicial diverso do fechado. Assim, requer a
concessão da liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente, ainda que mediante a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão, bem como, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada a liminar, para
sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/05). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento
dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo
indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em
Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial, o
que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum in
mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos ao Douto
Desembargador competente no primeiro dia útil seguinte ao término do Plantão Judiciário, para as providências que entender
convenientes. São Paulo, 23 de dezembro de 2022. LUIS AUGUSTO DE SAMPAIO ARRUDA Plantonista - Magistrado(a) Luis
Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2305810-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: RAFAEL LUCARELLI DE MELLO - Habeas Corpus Criminal Processo nº 230581077.2022.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo PACIENTE: Rafael Lucarelli Mello COMARCA: Ourinhos Vistos. A acusação é por suposta
infringência ao art. 24 A da Lei nº 11.340/2006 e o art. 147 do Código Penal, por fato ocorrido em 21/12/2022, porque o paciente
descumpriu medidas protetiva que lhe foi imposta no processo cautelar nº 1501308-63.2022.8.26.0539 fls. 17/20), das quais
tinha ciência, que o proibia de se aproximar e manter contato com as vítimas (sua genitora e familiares), além de ter enviado
mensagem de áudio contendo ameaça contra Paulo Sérgio Garcia (Nota de culpa fl. 26). A impetrante apresentou o presente
writ no Plantão Judicial de Segunda Instância realizado em 23 de dezembro de 2022, argumentando, em suma, sobre (i) a
ausência de comprovação de que o paciente tivesse sido cientificado de tais medidas protetivas, o que impede a aplicação
do disposto no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal bem como no art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006; e (ii) a
desproporcionalidade da prisão, vez que no caso de eventual condenação, a pena aplicada seria de detenção e regime diverso
do fechado, situação menos gravosa do que a atual. Requereu, então, o relaxamento do a prisão, expedindo-se em favor do
paciente o alvará de soltura. Contudo, a liminar foi indeferida nos termos da r. decisão de fls. 67/68, que agora fica ratificada,
porquanto não vislumbra o constrangimento ilegal apontado. Requisitem-se as informações do r. Juízo apontado como coator,
ouvindo-se posteriormente a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 12 de janeiro de 2023. Aben-Athar de PAIVA
COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 2305817-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante:
Ana Carolina Mendes de Abreu - Paciente: Marcos Vinícius da Silva Antunes - Vistos. 1)A Advogada Ana Carolina Mendes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º