Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
2004
peticionamento eletrônico e instruído nos termos do art. 1.286, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Subseção XXVI - Cumprimento de Sentença. Deverá o requerimento ser cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria, nos termos do Comunicado CG n° 1789/2017. “REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição
Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe
do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo da Petição”, selecionar
o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso; PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INCIDENTAL:
Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo “Categoria”, deverá ser selecionado “Petições Diversas”, e
no campo “Tipo da Petição”, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. Nada sendo
requerido no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se à baixa dos autos, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte. Arquivese. Intime-se. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 1013796-22.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - CHUBB SEGUROS
BRASIL S.A. - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Intime-se a parte autora para apresentar as contrarrazões
de apelação, considerando o oferecimento de recurso de apelação pela requerida (pág.356/378), no prazo legal. Após, cumprido
pela serventia o Provimento CG nº 01/2020 (D.J.E. 22/01/2020 - Caderno Administrativo pág. 30/33), encaminhem-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1014422-41.2021.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Registro de Empresa - Fast Tire Comércio de
Pneumáticos Eireli - Vistos. Encaminhem-se os autos ao MM. Juiz de Direito Auxiliar, para prolação de sentença. Intime-se. ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1014764-18.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Fanny Meyer
- Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus
procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo
Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e
presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 1014793-68.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Vitor Henrique de Oliveira - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido,
confirmando a tutela antecipadamente concedida (fls. 46/48), a fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE LIMEIRA à obrigação
de fornecer à parte autora a medicação pleiteada na exordial e mencionada no receituário de fls. 10/11, ou outro com nome
comercial diverso, mas dotado do mesmoprincípioativo, e em consequência, resolvo o mérito do pedido, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA
(OAB 159676/SP)
Processo 1015077-76.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Valeria Cristina Fernandes de
Paula - Vistos. Confiro às partes prazo para que, querendo, especifiquem provas, no prazo de cinco (05) dias, salientando que
para cada prova solicitada a parte deverá justificar sua relevância e pertinência para o presente caso. Frise-se que o silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidos,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: JOCASTA DARÓS MARTINS
ROQUE (OAB 364514/SP), MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP)
Processo 1015345-67.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1015383-79.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1015392-41.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1015441-82.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1015528-38.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1015633-15.2021.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando a penhora on-line negativa mediante acesso
ao Sistema Bacen/Jud, conforme se extrai do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro juntado. Int. - ADV:
ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1015705-75.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRACEMÁPOLIS - Vistos. 1 Primeiramente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados à conta judicial a fim de se evitar
sua desvalorização. Converto o valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de termo. Intime-se o executado
para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 dias, desde que devidamente garantido este feito executivo,
OU, para no caso de já ter sido intimado para oposição de embargos, considerando penhora anterior realizada, ficará intimado
para eventual impugnação da penhora. 2 Caso o executado que teve valor bloqueado não esteja representado nos autos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º