1. Em 10 dias, manifeste-se o INSS sobre se considera suficientes os valores penhorados e concorda com a
extinção da execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação às partes
executadas que sofreram a penhora de dinheiro em conta corrente. O silêncio do INSS será interpretado como
concordância tácita com a extinção da execução, que será decretada.2. Fl. 709: expeça a Secretaria ofício à Caixa
Econômica Federal para conversão em renda do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por Guia de
Recolhimento da União - GRU, Unidade Gestora de Arrecadação/UG n.º 110060/00001 e Código de
Recolhimento n.º 13905-0 dos valores que constam nas guias de depósitos de fls.702/705.3. Ficam as partes
cientificadas da juntada aos autos do ofício e comprovantes de conversão em renda (fls. 711/782).Publique-se.
Intime-se o INSS.
0020307-62.1995.403.6100 (95.0020307-3) - RAUL NATALE X APARECIDA SUELI VIEGAS NATALE X
RAUL NATALE JUNIOR X PEDRO LUIZ MELOZO X IVANA MARIA LUZ VAZ MELOZO X REINALDO
SPOLDARIO X SUELI APARECIDA GROMBONI SPOLDARIO X RODOLFO SPOLDARIO X MARIA
JOSE MARCHI SPOLDARIO(SP092208 - LUIZ EDUARDO FRANCO) X BANCO CENTRAL DO
BRASIL(SP020720 - LUIZ HAROLDO GOMES DE SOUTELLO) X BANCO CENTRAL DO BRASIL X
RAUL NATALE X BANCO CENTRAL DO BRASIL X APARECIDA SUELI VIEGAS NATALE X BANCO
CENTRAL DO BRASIL X RAUL NATALE JUNIOR X BANCO CENTRAL DO BRASIL X PEDRO LUIZ
MELOZO X BANCO CENTRAL DO BRASIL X IVANA MARIA LUZ VAZ MELOZO X BANCO CENTRAL
DO BRASIL X REINALDO SPOLDARIO X BANCO CENTRAL DO BRASIL X SUELI APARECIDA
GROMBONI SPOLDARIO X BANCO CENTRAL DO BRASIL X RODOLFO SPOLDARIO X BANCO
CENTRAL DO BRASIL X MARIA JOSE MARCHI SPOLDARIO
1. Altere a Secretaria a classe processual destes autos para Cumprimento de Sentença, nos moldes do artigo 16,
cabeça e parágrafo único, da Resolução nº 441/2005, do Conselho da Justiça Federal.2. Fls. 527/531: defiro o
pedido do Banco Central do Brasil de penhora de crédito do executado REINALDO SPOLDARIO em autos de
processo (artigo 674 do CPC). 3. Expeça a Secretaria, por meio digital, mandado de penhora (penhora no rosto
dos autos), no valor de R$ 1.303,54, para outubro de 2011 (fl. 508), do crédito de REINALDO SPOLDARIO nos
autos do processo nº 302.01.2010.012746-1, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú-SP, no valor de R$
1.303,54, para outubro de 2011 (fl. 508). Do mandado deverá constar a solicitação àquele juízo de transferência
do valor penhorado à ordem deste juízo, com base nos seguintes dados: Caixa Econômica Federal; agência 0265;
depósito nos autos nº 0020307-62.1995.403.6100 à ordem do juízo da 8ª Vara Cível da Justiça Federal em São
Paulo.4. Fica o executado PEDRO LUIZ MELOZO intimado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a
afirmação do Banco Central do Brasil de ineficácia de alienação de imóvel, alienação essa que teria ocorrido em
fraude de execução.5. O Banco Central do Brasil requer ainda a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil a
fim de localizar bens para penhora em nome da executada APARECIDA SUELI VIEGAS NATALI.O exequente
comprovou que realizou diligências para localizar bens passíveis de penhora, sem resultado positivo (fls.
621/642). Também já houve tentativa deste juízo de penhorar valores depositados pela executada em instituições
financeiras, por meio do sistema informatizado BacenJud (fls. 384/385), e consulta infrutífera ao sistema de
Restrições Judiciais de Veículos Automotores - RENAJUD, demonstrando que a executada não possui veículo
registrado em seu nome.Em casos como este, em que houve a realização de diligências pelo exequente para
localizar bens para penhora e a tentativa infrutífera deste juízo de penhorar valores depositados pelo executado em
instituições financeiras no País, a jurisprudência tem autorizado a decretação da quebra do sigilo fiscal, no
interesse da Justiça, exclusivamente para permitir ao credor a localização de bens passíveis de penhora. Nesse
sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de JustiçaPROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.1. Esgotados os
meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de
informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora.2. Recurso especial conhecido
e provido (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2000, DJ 08/05/2000 p. 80).Saliento, contudo, que a requisição de informações à Receita Federal do
Brasil acerca de declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, somente se justifica, quando
compreender mais de um exercício financeiro, se a do último deles não houver sido prestada pelo contribuinte,
pois se presume, quando há declaração, que a última delas contém todos os bens do contribuinte. Nesta situação é
abusiva a quebra de sigilo para compreender as declarações anteriores, por não ser necessária, uma vez que, se há
nelas bens que já não constam da última declaração, é porque tais bens não integram mais o patrimônio do
contribuinte.Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela exequente e decreto a quebra do sigilo fiscal da
executada APARECIDA SUELI VIEGAS NATALI (CPF 158.293.578-52), em relação à última declaração de
ajuste anual do imposto de renda da pessoa física por ela apresentada.6. Arquive-se a declaração de ajuste anual
em pasta própria, na Secretaria, pelo prazo de 5 dias, para consulta pela exequente.7. Nos termos do artigo 2º,
cabeça e 1º da Resolução 589/2007, do Conselho da Justiça Federal, fica vedada a extração de cópia da declaração
de ajuste anual do imposto de renda, presente sua qualificação jurídica de informação protegida por sigilo fiscal.8.
Dê-se vista dos autos e da declaração arquivada em pasta própria na Secretaria à exequente, com prazo de 5
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/07/2012
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