São Paulo, 06 de agosto de 2012.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005215-58.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.005215-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
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Desembargador Federal NERY JUNIOR
SVM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RICARDO LACAZ MARTINS e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
OS MESMOS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado, em 10/3/2006, face ao Procurador
Chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em São Paulo e Delegado da Receita Federal de Administração
Tributária em São Paulo, visando assegurar à impetrante a expedição de Certidão Conjunta Positiva de Débitos
com efeitos de Negativa, tendo em vista a negativa da autoridade fiscal devido a existência de uma restrição,
referente à inscrição em dívida ativa nº 80.6.04.057750-30. Segundo alega, o débito que obstou a expedição da
certidão de regularidade fiscal, não representa verdadeiro impedimento, uma vez que protocolou "Pedido de
Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa da União" para promover a regularização fiscal e, além disso,
efetuou depósito nos autos da execução fiscal nº 2004.61.82.054234-4, com o objetivo de suspender a cobrança
dos valores contidos na inscrição em dívida ativa nº 80.6.04.057750-30.
A liminar foi deferida (fls. 183/184).
Após a apresentação das informações das autoridades impetradas (fls. 196/199 e 203/213) e a juntada do Parecer
do Ministério Público Federal (fls. 219/220), sobreveio sentença que julgou o feito extinto, sem julgamento de
mérito, pela perda do objeto, uma vez que concedida a liminar ficou prejudicado o exame de mérito da demanda,
pois foi satisfeito inteiramente o pedido do impetrante (fls. 224/226).
Frente ao teor da sentença, a impetrante opôs embargos de declaração, a fim de que "seja analisada o mérito do
presente mandado de segurança, sob pena de violação ao art. 3º do Código de Processo Civil" (fls. 233/237).
Posteriormente, os de declaração foram rejeitados (fls. 244/245)
Apela a impetrante, pugnando pela reforma da sentença, sustentando que no presente mandado de segurança
persiste o seu interesse de agir, a fim de que seja julgada a ilegalidade do ato coator praticado pelas Secretaria da
Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por outro lado, alega que sem o julgamento de mérito,
os negócios jurídicos realizados com fulcro na decisão liminar anteriormente concedida poderão a vir ser anulados
por ausência de requisito essencial para a sua realização, qual seja a Certidão Conjunta Positiva com efeito de
Negativa, regularmente emitida e dotada de validade (fls. 259/266).
A União apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento da apelação (fls. 273/276).
A União também apela, sustentando a impossibilidade da extinção do feito, uma vez que persistem débitos em
nome apelada. Por outro lado, requer que seja denegado o mérito da segurança (fls. 278/286).
A impetrante apresentou contrarrazões a apelação da União, requerendo o seu não provimento (fls. 297/308).
O Ministério Público Federal opina pela reforma da sentença (fls. 315/317).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2012
317/2754