como de tempo de serviço especial os períodos de 2.5.62 a 29.9.67 e 16.1.75 a 9.9.80, o que lhe assegura o direito
à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de 70% para 94% do saláriode-benefício. 4. O uso de EPIs ou EPCs só descaracteriza a especialidade da ativida-de quando efetivamente
comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a noci-vidade do agente a limites legais de tolerância, e desde
que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS
nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que o uso de Equipamento de Proteção Individual
- EPI não descaracteriza o enquadra-mento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade
física. 5. Os honorários advocatícios, para ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Precedentes jurisprudenciais. (TRF - 4.ª Região, AC 199971120065496, 5.ª Turma, Rel.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, v.u., DJ 11/02/2004 PÁGINA: 417)É de se
consignar, ainda, que para reconhecimento do agente nocivo ruído sempre se fez necessário exposição à
sonoridade em nível acima de 80 dB, conforme o item 1.1.6 do Ane-xo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de
5.3.97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a exposição a nível superior a 90 dB,
nos termos do seu Anexo IV, para o reco-nhecimento da atividade especial, posteriormente reduzida para acima
de 85 dB, conforme art. 2º do Decreto 4.882/03 que alterou o item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
3.048/99.Observo, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de
entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária
respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a
insalubridade de sua atividade.Tecidas as linhas gerais, passo a apreciar o pedido.A discussão travada nos
presentes autos se refere ao enquadramento dos períodos de 03/10/1983 a 02/03/1984, 19/07/1984 a 01/11/1990,
26/12/1994 a 05/03/1997, 01/04/2000 a 15/04/2005 e 01/08/2007 a 29/12/2008 (Têxtil Tabacow S/A) como
especiais.Inicialmente tenho como incontroversos os períodos de 03/10/1983 a 02/03/1984, 19/07/1984 a
01/11/1990, 26/12/1994 a 05/03/1997, já devidamente reconhecidos como atividade especial pela perícia do INSS
(fl. 56).Quanto aos demais períodos, não há como reconhecer o exercício de atividade in-salubre, senão
vejamos.Para o período de 01/04/2000 a 15/04/2005, o perfil profissiográfico previden-ciário fls. 41-42 atesta que
o requerente esteve exposto ao agente ruído na intensidade de 85dB(A), portanto, abaixo e dentro do limite de
tolerância estabelecido em lei para o período.Esse mesmo documento também não favorece o pedido do autor
quanto ao período de 01/08/2007 a 25/11/2008, já que atesta que o equipamento de proteção individual é eficaz
contra a ação do agente nocivo e conforme acima mencionado, a jurisprudência tem entendido que o uso de EPI
afasta a insalubridade do ambiente de trabalho quando efetivamente comprovado que houve a atenuação, redução
ou neutralização do agente nocivo, e desde que se refira a período laborado após 02 de junho de 1998.Por fim, não
verifico o exercício de atividade especial no período de 26/11/2008 a 29/12/2008, já que não ficou comprovada a
exposição ao agente nocivo, ante a não apresenta-ção do formulário de informação sobre atividade especial e
laudo técnico.Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpre verificar se o
requerente preenche o requisito necessário.O autor comprovou a qualidade de segurado, conforme faz prova os
contratos de trabalho consignados na planilha de contagem de tempo elaborada pelo INSS. Até a data do requerimento administrativo (29/10/2008) computou 28 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de contribuição,
conforme planilha anexa, insuficiente para a concessão do benefício requerido.Portanto, nada há para ser corrigido
na decisão proferida pelo INSS, pelas razões acima apontadas.DISPOSITIVOPosto isto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento das custas processuais, bem como em honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). A exigibilidade da obrigação ficará sus-pensa pelo
prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, período após o qual
prescreverá.Oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais nesta cidade, comuni-cando-lhe os inteiro
teor da presente sentença.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.Piracicaba (SP), de agosto de 2012.MIGUEL FLORESTANO
NETOJuiz Federal
0000863-88.2010.403.6109 (2010.61.09.000863-2) - EMILIO CESAR THOMAZ(SP080984 - AILTON
SOTERO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Sentença Tipo AProcesso nº. 2010.61.09.000863-2Numeração Única CNJ: 0000863-88.2010.4.03.6109Parte
Autora: EMÍLIO CÉSAR THOMAZParte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSS E N T
E N Ç AI - RELATÓRIOEmílio César Thomaz ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de an-tecipação de
tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando que o Juízo reconheça que o período
de 04/07/1977 a 01/09/1995 (Cooperativa de Produ-tores de Cana de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo) foi
exercido em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao
argumento de que este período, após convertido para tempo comum e somados aos demais períodos trabalhados
pelo autor, computam tempo suficiente para a obtenção da aposenta-doria em comento, assim em se considerado o
tempo de trabalho desempenhado sob con-dições especiais nos interregnos mencionados, com o pagamento dos
atrasados desde a data de entrada do requerimento na esfera administrativa, ocorrido em 29 de setembro de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2012
841/2263