laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação, caso em que deverá se manifestar sobre
possível renúncia ao prazo recursal.7. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre
eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, inclusive sobre a renúncia ao prazo recursal, ou em caso
negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial.Caso haja
necessidade de intervenção do Ministério Público Federal no presente feito, por envolver interesses de incapazes,
vista àquele órgão, pelo prazo de 10 dias.8. Caso o laudo pericial tenha sido apresentado tempestivamente, e não
haja requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº. 558, de 22
de maio de 2007 (que dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos), encaminhem-se os dados referentes ao
(à) perito (a) para o efeito de solicitação de pagamento.9. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta seja aceita
pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para despacho.10.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.11. Junte-se aos autos o CNIS.13. Fixo prazo de 5 (cinco)
dias para que a parte autora emende a inicial e traga aos autos cópias de documentos pessoais. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
0008275-90.2012.403.6112 - SAMUEL ALVES MACIEL(SP194452 - SILVANA APARECIDA GREGÓRIO)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão.Trata-se de Ação Ordinária proposta por SAMUEL ALVES MACIEL com pedido de
antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual a parte autora visa
ao restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por
invalidez.Em sede de tutela antecipada pretende o restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que não se
encontra em condições de realizar atividades laborativas.Disse que requereu administrativamente o benefício, que
foi indeferido pelo réu sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Pediu a concessão da liminar e
juntou documentos.É o relatório.Decido.O artigo 273 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos
efeitos da tutela desde que haja verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil
reparação.Através dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora é portadora de neoplasia
maligna gástrica (fl. 41).Isso me basta, nesta sede de cognição sumarizada, para fins de postergar o contraditório,
antecipando, imediatamente, os efeitos do provimento final intentado.Deste modo, sem a pretensão de invadir
campo de conhecimento alheio, observo que esta patologia aparentemente pode perturbar a realização das
atividades mais comezinhas do dia-a-dia, principalmente as atividades laborais habituais da parte autora. No
tocante aos demais requisitos, tenho que a qualidade de segurada da parte requerente, ao que parece, nesta análise
preliminar, está satisfeita, uma vez que a cópia do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra
que ela se filiou ao Regime Geral de Previdência Social em 08/01/1979, contribuindo até 16/01/1981. Voltou a
verter contribuições, por sucessivos vínculos, de 01/02/1983 a abril de 2004. Gozou de benefício previdenciário
nos períodos de 24/07/2003 a 22/08/2003 (NB. 505.114.027-7) e de 08/05/2007 a 30/08/2012 (NB. 560.620.3517).Cabe salientar, ainda, que, em sede de cognição sumária, vislumbro a necessidade de restabelecer o benefício
de auxílio-doença, de caráter alimentar, pois a produção da prova pericial neste feito ainda demandará curso de
tempo razoável e a parte autora, aparentemente, necessita da prestação previdenciária para sobreviver e arcar com
as despesas de eventual tratamento.Assim, o risco de dano irreparável decorre, claramente, da própria natureza
alimentar do benefício pleiteado, uma vez que pressupõe a existência de doença incapacitante que impede a parte
requerente de exercer atividade que lhe garanta a subsistência sem colocar sua saúde em risco.Por fim, ressalto
que a suposta irreversibilidade do provimento jurisdicional antecipado não é óbice ao deferimento da medida, já
que esta demanda objetiva resguardar o direito à vida, bem jurídico de envergadura ímpar.Por ser assim, defiro a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda no prazo de 10 (dez) dias o benefício
postulado pela autora, sendo que esta manifestação judicial produzirá efeitos a partir desta decisão.A autarquia ré
deverá continuar a realizar perícias na parte autora, nos períodos determinados pela legislação vigente, de modo a
verificar a continuidade da incapacidade laborativa da parte demandante. Caso, seja constatada a cessação da
incapacidade, deverá o instituto réu informar este Juízo para aferição da manutenção ou não da presente
decisão.TÓPICO SÍNTESE DA DECISÃO NOME DO BENEFICIÁRIO: Samuel Alves MacielNOME DA
MÃE: Geny Alves MacielCPF: 053.337.048-56RG: 18.520.351PIS: 1.086.372.614-0ENDEREÇO DA
SEGURADA: Rua Ronaldo Borges Carvalho, 169, Jardim Paraíso, Presidente Prudente;BENEFÍCIO
CONCEDIDO: Auxílio-doença (art. 59 da Lei nº. 8.213/91); NÚMERO DO BENEFÍCIO: 560.620.351-7;DATA
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (DIB): a partir desta decisão; RENDA MENSAL: a ser calculado pelo
INSS2. Intime-se o INSS desta decisão, exclusivamente para os fins do artigo 522 do Código de Processo
Civil.Relevante deixar expressamente consignado que a citação do INSS será realizada oportunamente, após a
juntada aos autos do laudo pericial, a fim de que, em homenagem aos princípios da economia processual e da
celeridade, manifeste-se apenas uma vez no feito, apresentando contestação e manifestação sobre a perícia ou,
alternativamente, propondo acordo, conforme determinado no item 7 abaixo.3. Ademais, reconhecendo a
urgência, decorrente da natureza alimentar do crédito pretendido, excepcionalmente, determino a antecipação da
prova pericial e, para este encargo, nomeio, o Doutor José Carlos Figueira Júnior, com endereço na Avenida
Washington Luiz, 1.555, Vila Estádio, nesta cidade, designo perícia para dia 25 de setembro de 2012, às
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2012
298/789