São Paulo, 28 de setembro de 2012.
Cecilia Mello
Desembargadora Federal
00190 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027345-96.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.027345-4/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PARTE RE'
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
CONDOMINIO EDIFICIO FERREIRA PIMPAO
CLAUDIA CAPPI AZEVEDO e outro
Caixa Economica Federal - CEF
SILVIO TRAVAGLI
TERESA CRISTINA DE OLIVEIRA
CLAUDIA CAPPI AZEVEDO e outro
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00113698220124036100 8 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FERREIRA PIMPÃO, contra a r.
decisão que, em demanda de procedimento sumário, já em fase de execução, excluiu a Empresa Gestora de Ativos
- EMGEA do pólo passivo do presente feito, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar
e julgar a lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para a 22ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca de São Paulo (fls. 13/14).
Agravante pugna pela reforma da r. decisão, sustentando, em síntese, que a doutrina e jurisprudência reconhecem
a natureza propter rem ou in rem scripta da obrigação atinente ao pagamento das despesas condominiais, assim,
os débitos existentes sobre a coisa, ainda que anteriores à aquisição, recaem sobre o atual proprietário, mesmo
porque advém do próprio imóvel e indispensáveis à sua conservação.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento monocrático nos moldes do art. 557, caput do CPC.
Considerando que a ação foi proposta pelo Condomínio Edifício Ferreira Pimpão em face de Teresa Cristina de
Oliveira e que esta já se encontra em fase de execução, impossível a alteração do pólo passivo da demanda para a
inclusão da adjudicante do imóvel, uma vez que não participou da fase de conhecimento e, portanto, não foi
alcançada pelos limites subjetivos da coisa julgada.
Ou seja, a responsabilidade pelo débito de natureza condominial deve ser aferida na fase de conhecimento, sendo
vedada a alteração do pólo passivo em sede de cumprimento de sentença, mesmo que a pretexto da alienação do
imóvel.
A propósito, o C. STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 81450, de relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, firmou entendimento no sentido de que é necessária a vinculação entre o pólo passivo da ação de
conhecimento, onde formado o título judicial, e o pólo passivo da ação de execução, nas hipóteses de cobrança de
cotas condominiais .
Cumpre transcrever alguns julgados do C. STJ que exprimem o entendimento da Corte a respeito do tema:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/10/2012
980/2654