Extrato: Recurso Extraordinário sobre a legitimidade ad causam ativa, de pessoa jurídica atuante no ramo de
transporte intermunicipal regular de passageiros, para o pleito de suspensão da exigibilidade de PISPASEP/COFINS no regime de substituição tributária, sob a égide da Lei nº 9.718/98, com a redação da Lei nº
9.900/2000 e subsequentes alterações legislativas - ofensa reflexa - inadmissibilidade recursal
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto por VIAÇÃO ATIBAIA SÃO PAULO LTDA., a fls. 1059/1083,
em face da UNIÃO, tirado do v. julgamento proferido nestes autos (fls. 1051/1057), aduzindo, especificamente,
como questão central, à luz do artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, possuir, na condição de pessoa jurídica
atuante no segmento de transporte intermunicipal regular de passageiros, legitimidade ativa ad causam para
pleitear a restituição/compensação do indébito tributário referente ao Programa de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade
Social (COFINS), exigida sob o regime de substituição tributária, na forma do artigo 4º da Lei nº 9.718/98,
redação da Lei nº 9.900/2000, e subsequentes alterações legislativas, isso, portanto, para o período posterior a
julho/2000.
Ausentes contrarrazões.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se crucial falha construtiva, incontornável (incisos II e III, artigo
541, do Código de Processo Civil, no que tange ao debate em torno da legitimidade ativa para a causa.
Com efeito, verifica-se que a suposta violação à norma do artigo 150, § 7º, da Lei Maior, este ao tratar da
faculdade, conferida à lei, de "atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente", seria meramente reflexa,
pois exige a análise de legislação infraconstitucional, consubstanciada nos dispositivos legais de regência do tema,
ou seja, o artigo 4º da Lei nº 9.718/98, na redação da Lei nº 9.900/2000, e daquelas que se lhe seguiram, como é o
caso da Lei nº 10.336/2001, Lei nº 10.865/2004 e 11.054/2004.
Neste sentido, é a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, desse teor:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL. DESAPROPRIADO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF.
1. A Súmula 284 do STF é peremptória ao afirmar que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Os princípios do devido processo legal e da devida prestação jurisdicional não restarão violados pelo Juízo
que, mercê de fundamentado o decisum, não tenha apreciado todas as razões arguidas pela parte. Precedentes:
Rcl 2.990-AgR-ED, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, DJe 7.12.2007; RE 465.739-AgR-ED, Rel. Min.
Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 24.11.2006 e AI 417.161-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ
21.3.2003).
3. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a
verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação
dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854, 1ª
Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, AI 756.336-AgR. 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie.
[...]
5. Agravo regimental desprovido."
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 665.982 Pernambuco, 1ª Turma, Relator Ministro
Luiz Fux, unânime, DJE de 20.04.2012).
"E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - ALEGADA VIOLAÇÃO
A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF, ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, E
ART. 93, INCISO IX) - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - SÚMULA 454/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
[...]"
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 657.848 Mato Grosso do Sul, 2ª Turma, Relator
Ministro Celso de Mello, unânime, DJE de 19.03.2012).
Assim, insuperável o vício em questão, deixa a parte recorrente de atender a suposto objetivo capital, no ângulo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2012
545/1439