Zavascli,- DJU 22-11-2007, p. 187; AGA 200702525726, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJE em
04/08/08; REsp 212033/SC, 2ª Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJ 16-11-2004, p. 220; REsp 824914/RS - 1ª
Turma - rel. Ministra Denise Arruda, DJ 10-12-2007, p. 297.
2. No caso em testilha, não houve comprovação pela exequente de eventual gestão fraudulenta praticada pelos
sócios-gerentes indicados. Verifico, ademais, que o processo de falência foi encerrado sem que houvesse qualquer
menção a eventual ação penal falimentar movida em face dos administradores, bem como qualquer apuração no
sentido de prática de crime falimentar.
3. Portanto, ausente interesse processual no prosseguimento da execução fiscal em face de empresa que teve a sua
falência encerrada e inexistindo motivo que enseje o redirecionamento da ação contra os sócios, é de ser mantida a
r. sentença que extinguiu a ação.
4. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por
ocorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de janeiro de 2013.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145963-65.1981.4.03.6182/SP
1981.61.82.145963-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
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:
:
:
Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
CIA ORLY INDL/ massa falida e outros
CAMILO ANSARAH espolio
OSWALDO ANSARAH
JOAQUIM RODRIGUES SEABRA
MOYSES RIZEK
OLYMPIO ANSARAH
01459636519814036182 4F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE FALÊNCIA - NÃO
COMPROVAÇÃO DE PRÁTICAS PREVISTAS NO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN REDIRECIONAMENTO DESCABIDO.
1. Conforme entendimento pacífico do E. STJ, em razão da falência não constituir forma de extinção irregular da
pessoa jurídica, para o redirecionamento da execução fiscal faz-se necessária a comprovação de que houve os
crimes citados no art. 135 do CTN. Precedentes: REsp 696.635/RS, 1ª Turma, rel. Ministro Teori Albino
Zavascli,- DJU 22-11-2007, p. 187; AGA 200702525726, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJE em
04/08/08; REsp 212033/SC, 2ª Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJ 16-11-2004, p. 220; REsp 824914/RS - 1ª
Turma - rel. Ministra Denise Arruda, DJ 10-12-2007, p. 297.
2. No caso em testilha, não houve comprovação pela exequente de eventual gestão fraudulenta praticada pelos
sócios-gerentes indicados. Verifico, ademais, que o processo de falência foi encerrado sem que houvesse qualquer
menção a eventual ação penal falimentar movida em face dos administradores, bem como qualquer apuração no
sentido de prática de crime falimentar.
3. Portanto, ausente interesse processual no prosseguimento da execução fiscal em face de empresa que teve a sua
falência encerrada e inexistindo motivo que enseje o redirecionamento da ação contra os sócios, é de ser mantida a
r. sentença que extinguiu a ação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/02/2013
542/806