determinação anterior. 2. Após, conclusos. Intime-se.
0005800-76.2012.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6302008546 - EURIPEDES
APARECIDO GARCIA MOREIRA (SP136482 - MOUNIF JOSE MURAD, SP283849 - JULIANA KRUGER
MURAD) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606 - PRISCILA
ALVES RODRIGUES DURVAL)
1.Recebo a petição como aditamento da inicial. 2.Considerando que o artigo 283 do Código de Processo Civil
prescreve que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e,
ainda, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333), deverá a
parte autora, no prazo de trinta dias, trazer aos autos os seguintes documentos: Formulários SB-40 e/ou DSS 8030,
devidamente acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchidos, com a identificação e a assinatura do
representante legal da empresa CorfaL Fundição ind. Ltda que o autor trabalhou de 22.06.92 a 30.06.95, 01.07.95
a 31.08.95 e de 01.09.95 a 05.03.97, apresentando a intensidade das exposições aos fatores de risco , o nome do
responsável técnico, bem como o carimbo com o CNPJ da empresa, conforme determina a legislação
previdenciária (art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 11.08.2010), para comprovar sua exposição
à agentes nocivos, a fim de demonstrar o exercício de atividade(s) de natureza especial, objeto desta demanda, sob
pena de julgamento do feito com as provas produzidas até o momento nos presentes autos. Esclareço, outrossim,
que a prova é destinada ao livre convencimento do Juízo e este pode, supletivamente, determinar a sua juntada aos
autos ou mesmo requisitá-la, desde que haja fundamento para tal, como a recusa da empresa no fornecimento dos
documentos e/ou o seu fornecimento de maneira incompleta. Desta maneira, o simples protocolo de um
requerimento por A.R. não se me afigura documento o bastante idôneo a configurar a recusa da empresa, até
porque nem se sabe quem o recebeu e qual o destino tomou, o que poderá ser comprovado através de
requerimento devidamente endereçado ao seu representante legal e devidamente protocolado no Setor de Recursos
Humanos ou similar, até porque para esta recalcitrância há a imposição das penalidades legais cominadas na lei.
Finalmente, esclareço que o prazo do requerimento também há de ser razoável para ser atendido, não bastando
para configurar a recusa prazo que não seja o suficiente para o atendimento do pleito do autor, considerando
razoável o prazo assinalado de 30 (trinta) dias, após o que este Juízo tomará as medidas pertinentes, podendo,
inclusive, se o caso, oficiar a empresa com todas as advertências possíveis, inclusive sob as penas da lei. Intimese.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Intime-se a parte autora para que, em dez dias, apresente relatórios e exames médicos que comprovem o
preenchimento dos requisitos incapacidade para o trabalho, sob pena de aplicação da regra de julgamento imposto
pelo art. 333 do Código de Processo Civil. Int.
0001702-14.2013.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6302008506 - VICTOR
HUGO SOARES LEITAO (SP116573 - SONIA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP116606 - PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL)
0001694-37.2013.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6302008510 - REGINA
CELIA DE CARVALHO (SP207870 - MAYSA KELLY SOUSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606 - PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL)
0001685-75.2013.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6302008509 - SILVANA
MODESTO DE SOUSA (SP277162 - ANDREA HELENA MANFRE) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606 - PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL)
FIM.
0006786-30.2012.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6302008453 - SONIA
APARECIDA FIGUEIRO RODRIGUES (SP212724 - CELIA CRISTINA FARIA DA SILVA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606 - PRISCILA ALVES RODRIGUES
DURVAL)
1. Considerando a existência de pedidos cumulados: indenização por danos morais e materiais, bem como o de
pagamento de prestações devidas e não pagas, referente ao auxílio doença, intime-se a parte autora para adequar o
valor dado à causa, devendo este ser compatível com o proveito econômico almejado, sob pena de extinção do
processo. Prazo: 30(trinta) dias. 2. Cite-se o INSS para que apresente contestação no prazo de 30 dias, mesmo
prazo que concedo às partes para a manifestação sobre o laudo pericial. 3. Outrossim, faculto ao INSS a
apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda. 4. Após, venham os autos conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se e cumpra-se.
0000330-30.2013.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6302008565 - APARECIDA
RUAR (SP171204 - IZABELLA PEDROSO GODOI PENTEADO BORGES, SP289867 - MAURO CESAR DA
COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP116606 - PRISCILA
ALVES RODRIGUES DURVAL)
1.Verifico que os PPPs apresentados pela parte autora, referentes aos períodos trabalhados na empresa M Dias
S.A Ind e Com de Alimentos, não estão devidamente preenchidos, deles não apresentam a intensidade dos fatores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/03/2013
626/1407