DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN E SP245553 - NAILA AKAMA HAZIME)
Vistos. Fls. 427/429: Indefiro o requerimento da CEF a fim de que SILAS MARINHO DA SILVA, SILVANA
FUSCO SANTOS, SÍLVIA REGINA MIAMI, SONIA APARECIDA HIDALGO MARCIANO, SONIA CÉLIA
CANELA e SONIA DE FÁTIMA QUEIROZ PINTO, depositem em Juízo valores que perceberam a maior nas
contas vinculadas, porquanto o crédito indevido ocorreu em 2003 (fls. 205, 209, 217, 225, 229 e 233). Assim,
aplica-se a regra do artigo 206, parágrafo 3º, IV do CC, o qual afirma que prescreve em 3 anos a ação para
ressarcir-se do que pagou a maior (enriquecimento sem causa). Assim, declaro a prescrição da pretensão da CEF
em ressarcir-se do que pagou a maior. Melhor sorte não aproveita aos honorários pagos a maior, posto que
depositados em outubro de 2003, tendo operado também a prescrição. Por fim, tornem os autos ao arquivo, com as
cautelas de praxe. I.C.
0038438-17.1997.403.6100 (97.0038438-1) - RUBENS STRACERI X RUI RODRIGUES DE CASTRO X
TOSHIO KAWAGUCHI X WALDEMAR BALDUINO X WILDE MATULEVICIUS(SP157373 - YARA
ANTUNES DE SOUZA E SP157133 - RAUL DA SILVA) X WILSON DE JESUS MAZZA(SP091344 MARCOS CARDOSO LEITE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS
SANTOS JUNIOR E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS)
Vistos. Fls. 393/394: Dê-se vista à exequente: WILDE MATULEVICIUS pelo prazo legal, sobre as informações
da CEF em relação ao seu saldo base em março de 1970. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. I.C.
0054866-74.1997.403.6100 (97.0054866-0) - LUIZ ANTONIO GOMES(SP166911 - MAURICIO ALVAREZ
MATEOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119738 - NELSON PIETROSKI E SP105407 - RICARDO
VALENTIM NASSA)
Observo que a quantia penhorada (fl.214) encontra-se depositada em conta vinculada ao FGTS, portanto, deverá a
CEF, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a transferência do numerário, devidamente atualizada, consoante as
leis que regem a matéria.Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de levantamento de penhora.Fls.
233/234: aguarde-se a guia de depósito judicial para ulteriores deliberações.Int.Cumpra-se.
0056979-98.1997.403.6100 (97.0056979-9) - LUCINDO MARTINS DE ALMEIDA(SP079010 - LINDALVA
APARECIDA LIMA FRANCO E SP190807 - VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA) X REGINA CELIA
LUIZETTO ROSSITO X JOAO ARAUJO NETO X ALDO CRUZ DOS SANTOS X WILSON JOSE LUIZ
ZANCHI X JOAQUIM JOSE DA CRUZ(SP115490 - PAULO DANGELO NETO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP028445 - ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E SP069746 - ROSALVO PEREIRA
DE SOUZA E SP119738B - NELSON PIETROSKI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 904 - KAORU OGATA)
Verifico que a questão concernente à sucessão do coautor LUCINDO MARTINS DE ALMEIDA e a consequente
regularização da representação processual ainda não está sanada.Apesar de toda a documentação colacionada por
seus herdeiros, não há informação quanto ao andamento da ação de inventário.Portanto, informem os herdeiros do
de cujos se já foi expedido formal de partilha ou se a ação de inventário ainda está a tramitar no Juízo da Família e
Sucessões, apresentando certidão de inteiro teor. Prazo: 15 (quinze) dias.No silêncio dos interessados, tornem ao
arquivo.Int.Cumpra-se.
0015314-68.1998.403.6100 (98.0015314-4) - ADAG ANTONIO - ESPOLIO (ARACY CORREA
ANTONIO)(SP027244 - SIMONITA FELDMAN BLIKSTEIN) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP058780
- SILVIO TRAVAGLI E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 736 FILEMON ROSE DE OLIVEIRA)
Aceito a conclusão nesta data.Anoto que a CEF efetuou dois depósitos judiciais, comprovados às fls. 223/224 e
306, que montam a R$ 205,78 (valor histórico).O Contador Judicial constatou que o valor devido a título de verba
honorária é R$ 193,76. Portanto, a diferença em favor da CEF seria R$ 12,02 e não R$ 81,53, conforme alegado à
fl.351.Na verdade, a Contadoria Judicial, no tocante à verba honorária, cometeu um erro material, já que
considerou o depósito de R$ 79,60 duas vezes, pois o comprovante de fl.205 trata-se de cópia do depósito de fls.
223/224.Apesar dessa pequena diferença, ressalto não ter havido quaisquer prejuízos às partes.Pelo exposto,
determino a expedição de alvarás de levantamento em favor da advogada da parte autora, Dra. Simonita Feldman
Blikstein, OAB/SP 27.244, no valor de R$ 193,76; e o remanescente em favor da CEF, no total de R$ 12,02, em
nome da signária da petição de fl.351.Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
0036444-17.1998.403.6100 (98.0036444-7) - GERVASIO TADASHI INOUE X OSWALDO MOREIRA X
MARIA JOELCA LACERDA MODESTO(SP099826 - PAULO SERGIO GAGLIARDI PALERMO E
SP121267 - JOSE HENRIQUE DE ARAUJO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP028445 - ORLANDO
PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR E SP069746 - ROSALVO PEREIRA DE SOUZA E SP199759 - TONI
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/03/2013
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