0000523-63.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI
ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP137187 - JULIO CANO DE
ANDRADE) X LUIS GUILHERME PINHEIRO LIMA DINIZ
Vistos.Cuida-se de ação monitória em que, devidamente citado(a), o(a) requerido(a) não apresentou embargos,
bem como não comprovou o pagamento do montante pleiteado.Assim, dê-se vista a Caixa Econômica Federal
para requerer o que de direito, no prazo de dez dias.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os
autos na situação Sobrestado.Int.
0000528-85.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E
SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA
ORTOLAN) X CELSO ROBERTO APARICIO
Vistos.Cuida-se de ação monitória em que, devidamente citado(a), o(a) requerido(a) não apresentou embargos,
bem como não comprovou o pagamento do montante pleiteado.Assim, dê-se vista a Caixa Econômica Federal
para requerer o que de direito, no prazo de dez dias.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os
autos na situação Sobrestado.Int.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0302237-88.1990.403.6102 (90.0302237-2) - NYDIA MARIA PACAGNELLA PEREIRA(SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 857 - JOSE
ANTONIO FURLAN)
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os honorários sucumbênciais já foram devidamente requisitados e
pagos conforme fls. 201 e 204.Por outro lado, o endereço indicado às fls. 217 já foi diligenciado de acordo com
fls. 145/146, restando negativa a tentativa de localização da autora e/ou seus eventuais herdeiros.Assim, os
pedidos formulados às fls. 217/218 encontram-se prejudicados devendo os autos retornarem ao arquivo nos
termos do despacho de fls. 213.Deixo consignado outrossim, que em caso de requisição do valor principal, deverá
ser observado o contrato de honorários apresentados às fls. 149 em atenção a decisão proferida nos autos do
agravo de instrumento nº 2002.03.00.050221-8 (fls. 191/197).Int.
0308745-50.1990.403.6102 (90.0308745-8) - MANOEL MELLO RODRIGUES X FRANCISCA
AMARO(SP062619 - JOSE ROBERTO CAMPI E SP187409 - FERNANDO LEÃO DE MORAES E SP182175 EMERSON RENAN DE MORAIS E SP088236B - ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1319 - PRISCILA ALVES RODRIGUES)
S E N T E N Ç ADa análise dos autos, verifico a ocorrência da situação prevista no inciso I do artigo 794 do CPC,
razão pela qual, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 795 do mesmo Diploma Legal.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Ribeirão Preto, 03 de maio de 2.013.
0309753-62.1990.403.6102 (90.0309753-4) - ZULMIRA BRUFATO VALIM X ANTONIO OTAVIO VALLIM
X MARIA ELISA VALLIM ROCHA(SP034312 - ADALBERTO GRIFFO E SP260068 - ADALBERTO
GRIFFO JUNIOR E SP032758 - JOSE MANOEL BIATTO DE MENEZES E SP093389 - AMAURI GRIFFO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1319 - PRISCILA ALVES RODRIGUES E
SP093389 - AMAURI GRIFFO)
Vistos.Renovo o prazo de dez dias para que a parte autora cumpra integralmente o determinado às fls. 215/216
indicando a cota parte de cada um dos herdeiros habilitados.Após, cumpra-se a referida decisão de fls.
215/216.Int.
0305573-66.1991.403.6102 (91.0305573-6) - ACUCAREIRA CORONA S/A(SP163461 - MATEUS
ALQUIMIM DE PÁDUA E SP208267 - MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 978 - EDUARDO SIMAO TRAD)
Vistos.I - Promova a secretaria a remessa dos autos ao SUDP para regularização do pólo ativo dos autos devendo
constar RAIZEN ENERGIA S.A - CNPJ nº 08.070.508/0001-78 em substituição de Açucareira Corona S/A por
força de operação de incorporação.II - Cuida-se de feito em fase de expedição de ofício de pagamento.Tendo em
vista o recente julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4357 em que foram declarados inconstitucionais os parágrafos 9º e 10º do art. 100 da
Constituição Federal - redação dada pela Emenda nº 62/2009, encontra-se prejudicado o procedimento de
compensação disciplinado no Capítulo II da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal.Por outro
lado, considerando-se que a União Federal adotou as medidas cabíveis para a compensação do seu crédito,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/05/2013
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