morais em decorrência do indeferimento do benefício de auxilio doença no âmbito administrativo.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional faz-se necessária a presença dos dois requisitos
legais, quais sejam: a “verossimilhança da alegação” e o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação”.
No presente caso, contudo, não vislumbro a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Com efeito, decorre a ausência da verossimilhança das alegações da necessidade de dilação probatória para
comprovar as alegações trazidas pela parte autora, uma vez que as provas carreadas aos autos não são suficientes à
concessão do efeito antecipatório ora pleiteado, sendo necessária, a produção de provas perante este Juízo.
Ademais, os atos da administração gozam de presunção de legalidade, não podendo ser desconstituídos de forma
perfunctória.
Por estas razões:
1. INDEFIRO, por ora, a tutela pleiteada.
2. Cite-se.
Intimem-se.
0035942-03.2011.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301098411 - REGINA CELIA
DO CARMO DE LUCA (SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR, SP209692 TATIANA ZONATO ROGATI) X JORGE ARTHUR DE FARIAS SAVIO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em Inspe??o.
Tendo sido constatado o erro material ,reconsidero a parte final do despacho datado de 23.04.2013, para que
passe a constar:
Posto isso,
a) Determino a cita??o do menor Jorge Arthur de Farias S?vio, no endere?o Rua Alvaro M F Vereador, 194 antigo 1, cep. 07130-540 - Guarulhos-SP.
Diante da colid?ncia objetiva de interesses, oficie-se ? Defensoria P?blica da Uni?o, para que Defensor P?blico,
nos termos do art. 9?, I, CPC, atue como curador especial. Cite-se também por meio da Defensoria P?blica.
Após a cita??o do menor, intime-se o MPF.
Redesigno audi?ncia para o dia 23/07/2013, ?s 16:00 h.
Intimem-se.
0024376-86.2013.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301099834 - LUIZ CARLOS
DA SILVA (SP187040 - ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA SILVA, SP302060 - ISIS MARTINS DA COSTA
ALEMÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES
ARRAIS ALENCAR)
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Tendo em vista que a matéria tratada nos autos dispensa a produção de prova em audiência, cancelo a audiência
designada, mantendo-a no painel de controle interno, apenas para organização dos trabalhos da Contadoria do
Juízo
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
0024387-18.2013.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301096634 - ELSA
FERREIRA DE MAGALHAES (SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
No âmbito dos Juizados Especiais, imprescindível, a juntada de comprovante de endereço, por ocasião do
ajuizamento da ação, a fim de verificar a competência do juízo, em cumprimento ao disposto no art. 3º, c.c. 20 da
Lei 10.259/2001. Destarte, concedo prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias, para que a parte autora regularize o
feito juntando aos autos comprovante de residência atual (datado de até 03 (três) meses anteriores à propositura da
ação), em nome próprio e condizente com o endereço declinado na petição inicial, ou justifique a impossibilidade
fazê-lo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária comprovação de
parentesco com o autor ou juntada de declaração datada acerca da residência do requerente, fornecida pela pessoa
indicada no comprovante de endereço, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante.
Além disso, tendo em vista que nos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil consta o nome de solteira
da autora (ELSA FERREIRA DE MAGALHAES), concedo o prazo de 10 (dez) dias para que seja atualizado o
seu nome junto àquele órgão, devendo juntar nestes autos a cópia do comprovante após as devidas correções,
também sob pena de extinção.
Por fim, o advogado subscritor da petição inicial deverá esclarecer se reconhece a assinatura lançada na página 10
(arquivo "petição inicial prev"). Isso porque a assinatura ostenta divergência em relação à assinatura de outras
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/05/2013
699/1456