concordância com a conta de liquidação apresentada, requisite a Secretaria o pagamento pela forma apropriada
(RPV ou precatório).Não concordando, apresente a parte autora/credora os cálculos que entender corretos,
requerendo a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do CPC, que ficará, desde já, determinada.Providencie a
Secretaria a mudança de classe para a execução do julgado.
0003559-03.2010.403.6108 - ADAIR APARECIDA ROSSI GAMONAL(SP256716 - GLAUBER GUILHERME
BELARMINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.Adair Aparecida Rossi Gamonal propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
requerendo a condenação da autarquia previdenciária a lhe pagar o benefício de que trata o artigo 203, inciso V,
da Constituição da República de 1.988. Assevera, para tanto, contar com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, não possuir meios para se sustentar, nem de ser sustentada por sua família. Juntou documentos às folhas
11/15.Às folhas 18/20 foi concedido o benefício de justiça gratuita e determinada a realização de estudo
social.Citado, o INSS apresentou sua contestação e documentos às folhas 24/35, postulando pela improcedência
do pedido.Cópia do Processo Administrativo nº 539.923.802-7, folhas 37/49.Laudo social juntado às folhas
50/55.Manifestação do INSS, acerca do laudo, folha 58.A autora requereu a extinção do feito, nos termos do
artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, desistindo da presente demanda, folha 61.O INSS não concordou
com o pedido de desistência feito pela autora, requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, pela
improcedência do pedido.Manifestação do Ministério Público Federal à folha 65.É o Relatório. Fundamento e
Decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Rege a matéria o
disposto pelo artigo 203, inciso V, da Constituição da República de 1.988, bem como, o quanto estampado nos
artigos 20, da LOAS, e 34, da Lei n.º 10.741/03.A autora, nascida aos 28 de fevereiro de 1936, possui mais de
sessenta e cinco anos de idade, cumprindo o requisito do caput do artigo 34, do Estatuto do Idoso.Resta a ser
dirimida a questão da incapacidade de autossubsistência, diretamente vinculada à renda mensal da família da
demandante.A autora, conforme o informado no laudo social (folhas 50/55), vive sozinha, pois seu marido faleceu
aos 29/04/2010. A autora recebe pensão por morte, uma vez que seu falecido marido era aposentado da Prefeitura
Municipal de Bauru/SP (folha 52).Desta forma, a renda mensal familiar é de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais), considerando-se o conceito de família descrito no art. 20, 1º, da Lei 12.435/2011.Por sua vez, o laudo social
evidencia a desnecessidade do benefício:...pode-se constatar que a autora reside em moradia própria, composta
por 4 cômodos...sendo válido ressaltarmos que os mesmos se encontram em ótimo estado...A família possui
acesso satisfatório aos bens de consumo. (folha 52)...a autora reside sozinha, porém sua filha supracitada reside
nos fundos da casa com o esposo e duas filhas adolescentes, onde todos contrinuem para oferecer cuidados e
atenção à referda idosa. (folha 53)...a referida autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social...
(folha 53)Isto posto, o parecer social se faz desfavorável à concessão do Benefício de Prestação Continuada.
(folha 54)Posto isso, julgo improcedente o pedido da autora acerca do benefício que trata o artigo 203, inciso V,
da CF/88.Deixo de condenar a autora aos honorários sucumbenciais, ante o deferimento dos benefícios da justiça
gratuita.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0000918-08.2011.403.6108 - ANTONIO ROBERTO GERALDO(SP273959 - ALBERTO AUGUSTO
REDONDO DE SOUZA E SP256716 - GLAUBER GUILHERME BELARMINO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Antonio Roberto Geraldo, devidamente qualificado (folha 02), ingressou com ação de conhecimento, pelo
rito ordinário, em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento de seu
benefício previdenciário, qual seja, o Auxílio-doença nº. 505.691.278-2, a contar da data de sua suspensão
administrativa, qual seja, 09.05.2009 (folha 30), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.Petição inicial
instruída com documentos (folhas 20 a 31). Procuração à folha 20.Houve pedido de Justiça Gratuita, pedido este
deferido (folha 34).Liminar em antecipação da tutela indeferida (folhas 34 a 38).Comparecendo espontaneamente
(folha 41), o réu ofertou defesa nos autos (folhas 42 a 51), pugnando pela improcedência do pedido. Requereu
também fossem respondidos pelo médico perito designado, os mesmos quesitos formulados pelo Juízo (folha 48 e
folhas 35 a 38).O autor não formulou os seus quesitos, apesar de devidamente intimado (folha 40 e 53,
verso).Laudo pericial nas folhas 54 a 57, tendo sido conferida às partes oportunidade para manifestação. O INSS
se manifestou à folha 59.O autor apresentou réplica às folhas 62 a 63. Manifestou-se acerca do laudo e apresentou
novo atestado médico, às folhas 64 a 66.À folha 67, foram fixados os honorários periciais e determinada a
expedição de requisição de pagamento.À folha 71, o INSS reiterou o exposto em sua contestação e em sua
manifestação de folha 59.Vieram conclusos.É o relatório. D E C I D O.A concessão de Auxílio Doença, espécie
de benefício previdenciário postulado pela parte autora, está sujeito ao atendimento dos seguintes pressupostos
legais:(a) - incapacidade laborativa para o trabalho ou desempenho da atividade profissional habitual em período
superior a 15 (quinze) dias consecutivos (artigo 59);(b) - Período de Carência correspondente à 12 (doze)
contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei Federal n.º 8.213 de 1.991), salvo quando a incapacidade
laborativa decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, ou doença profissional (artigo 26, inciso II, do
mesmo diploma legal) e, por fim;(c) - a qualidade de segurado.O benefício de aposentadoria por invalidez tem
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2013
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