PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA NÃO VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA - NÃO
CABIMENTO - NECESSIDADE DE PROVA PRECONSTITUÍDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e
certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em
juízo" (EDcl no RMS 37.882/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013,
DJe 9/4/2013).
2. É inadmissível, na via do mandado de segurança, a juntada de documento após a denegação da ordem, com o
fim de ilidir o convencimento acerca da decadência.
3. Recurso ordinário não provido.
(RMS 37.276/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
14/08/2013)
Por fim, o fato de a medida liminar - frise-se: provimento judicial de natureza provisória - ter sido parcialmente
deferida não obriga o julgador a conceder, igualmente, a segurança pleiteada, não gerando expectativa de direito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO, ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DO STJ E IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA REJEITADAS.
DECISÃO LIMINAR. PRECARIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Tratando-se de ato omissivo da Administração Pública, de forma continuada, o prazo decadencial para impetrar
o Mandado de Segurança se renova a cada mês. Precedentes.
2. A legitimidade passiva no mandamus é fixada pela autoridade que tem poder de realizar o ato lesivo, na ação
preventiva, ou aquele que pode desfazer o ato lesivo, na ação repressiva. In casu, o impetrado detém autoridade
para fazer cessar a suposta ilegalidade.
3. Nos termos do artigo 105, I, alínea "b", compete a este Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, assim considerado
o Advogado-Geral da União (art. 13, § 1º, da Lei nº 9.649 de 1998).
4. A decisão liminar é de natureza provisória e precária, passível, portanto, de modificação em decisão
final. Precedentes.
5. O caráter liminar da decisão afasta a natureza líquida e certa do pretenso direito, o qual, caso tenha
existência duvidosa, extensão ainda não delimitada, e exercício a depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular,
Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).
6. Desta forma, imprópria se revela a via eleita, posto que o pretenso direito não se mostra líquido e certo em face
da inocorrência do trânsito em julgado do recurso ordinário, este (trânsito em julgado), sim, apto a conferir
liquidez e certeza ao direito pleiteado. Precedentes.
7. Segurança denegada.
(MS 14.189/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 17/06/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A Controladoria-Geral da União, como órgão central do sistema correicional, tem competência para instaurar
processos administrativos contra os servidores vinculados ao Poder Executivo Federal, nos termos do artigo 18 da
Lei n. 10.683/2003.
2. Em decorrência, compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência o julgamento dos respectivos
processos, quando se tratar da aplicação das penalidades de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de
aposentadoria e destituição de cargo, conforme artigo 4º do Decreto n. 5.480/2005, que regulamentou a Lei n.
10.683/2003.
3. O mandado de segurança é remédio constitucionalmente posto à disposição da proteção a direito líquido
e certo do impetrante, que uma vez malferido, possa ter esta ofensa comprovada através de prova préconstituída, vez que, por sua natural estreiteza, não se apresenta referida via como adequada para dilação
probatória.
4. Segurança denegada, cassando-se a liminar, julgando prejudicado o agravo regimental.
(MS 12.273/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/08/2013
650/2326