sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.Silente, tornem os autos conclusos para
indeferimento da inicial.Int.
0003993-45.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
ISMAEL ALVES DE MATTOS
Manifeste-se parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o
que de direito.Silente, remetam-se os autos ao arquivo - sobrestado, independentemente de nova intimação.Int.
0004571-08.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
LUCAS SANTOS
Fl.110: Indefiro o pedido formulado, em razão de não ter sido consignado no termo de audiência (fls.32/33) o
efetivo cumprimento do artigo 214, parágrafo 1º do CPC.Assim, manifeste-se a parte autora sobre o regular
prosseguimento do feito, fornecendo, no prazo de 10 (dez) dias, endereço válido e atualizado da parte ré.Silente,
tornem os autos conclusos para indeferimento da inicial.Int.
0005057-90.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
X AMANDA APARECIDA GIL FREITAS SILVEIRA(SP207598 - RICARDO FREITAS SILVEIRA)
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 5 (cinco)
dias.Silentes, tornem os autos conclusos no estado em que se encontram.Int.
0007595-44.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X
JEAN RICARDO SILVA
Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fl.61), no prazo de 10 (dez) dias, bem como
indique endereço válido e atualizado do réu, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial.Int.
0009646-28.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
JESUINO CERINO DA SILVA SOBRINHO(SP267241 - OSVALDO CAMPIONI JUNIOR)
Recebo os embargos opostos pela parte ré, suspendendo a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo
1.102-C do Código de Processo Civil.Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias.Int.
0010474-24.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
JULIA DA CONCEICAO NETO
Converto o(s) mandado(s) inicial(is) de citação da parte ré em mandado executivo, prosseguindo-se a demanda na
forma de execução por quantia certa contra devedor solvente em relação a parte ré, nos termos do artigo 1102c e
seus parágrafos do CPC.Arbitro os honorários de advogado em favor da parte autora em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (execução), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, cujo montante deverá ser
corrigido monetariamente desde o ajuizamento da presente demanda (artigo 1º, parágrafo2º, da Lei federal n.º
6.899/1981).Apresente a autora, no prazo de 10 (dez) dias, memória discriminada e atualizada do débito, nos
termos do artigo 475-B do CPC, bem como requeira o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo
sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo - findo, independentemente de nova intimação.Int.
0019452-87.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E
SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X MARCELO FERREIRA DE LIMA
Converto o(s) mandado(s) inicial(is) de citação da parte ré em mandado executivo, prosseguindo-se a demanda na
forma de execução por quantia certa contra devedor solvente em relação a parte ré, nos termos do artigo 1102c e
seus parágrafos do CPC.Arbitro os honorários de advogado em favor da parte autora em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (execução), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, cujo montante deverá ser
corrigido monetariamente desde o ajuizamento da presente demanda (artigo 1º, parágrafo2º, da Lei federal n.º
6.899/1981).Apresente a autora, no prazo de 10 (dez) dias, memória discriminada e atualizada do débito, nos
termos do artigo 475-B do CPC, bem como requeira o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo
sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo - findo, independentemente de nova intimação.Int.
0022286-63.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E
SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X AGNALDO APARECIDO DA SILVA
Converto o(s) mandado(s) inicial(is) de citação da parte ré em mandado executivo, prosseguindo-se a demanda na
forma de execução por quantia certa contra devedor solvente em relação a parte ré, nos termos do artigo 1102c e
seus parágrafos do CPC.Arbitro os honorários de advogado em favor da parte autora em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação (execução), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, cujo montante deverá ser
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2013
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