SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se a realização da perícia já designada.
Intimem-se as partes.
0048033-57.2013.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301196267 - EMILIA
MARCIA DE SOUZA (SP222168 - LILIAN VANESSA BETINE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Designo realização de perícia médica para o dia 21/11/2013, às 10:30hs, aos cuidados do perito, Dr. Bernardo
Barbosa Moreira, especializado em Neurologia, a ser realizada nas dependências deste Juizado Especial Federal
sito à Av. Paulista, 1345 - 4º andar - Bela Vista - São Paulo (SP), conforme agendamento no Sistema deste
Juizado, devendo a parte autora munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS e/ou Carteira
de Habilitação), bem como de atestados e exames médicos que comprovem a incapacidade alegada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo perito e indicar assistente
técnico, nos termos do art. 12, §2º da Lei nº 10.259/2001 e no disposto na Portaria JEF 6301000095/2009,
publicada em 28/08/2009.
O não-comparecimento injustificado à perícia implicará em extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso III,
do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
0048188-60.2013.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301197401 - LUIZ CARLOS
FERREIRA (SP180541 - ANA JÚLIA BRASI PIRES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos etc.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários a sua concessão sem a realização de laudo pericial por esse juizado especial para aferir a
incapacidade da parte autora.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato
administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Intime-se a parte autora da perícia médica a ser realizada neste Juizado, no dia 17/10/13 às 13:00 horas com a Drª
Nancy Segalla Rosa Chammas. A parte autora deverá comparecer com documento com foto e deverá trazer o
prontuário médico completo sobre a enfermidade que a aflige.
Intime-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos, em decisão.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem
presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de laudo pericial por esse juizado
especial para aferir a incapacidade da parte autora. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a
despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Assim, indefiro a medida antecipatória postulada.
Intime-se.
0048198-07.2013.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301197303 - DANIELA
APARECIDA DA CONCEICAO (SP316942 - SILVIO MORENO, SP272535 - MARLI ROMERO DE
ARRUDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES
ARRAIS ALENCAR)
0048123-65.2013.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6301197310 - GUTEMBERG
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/09/2013
198/1218