crimes citados no art. 135 do CTN. Precedentes do STJ: AGA 200702525726, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro
Meira, DJE em 04/08/08; REsp 212033/SC, 2ª Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJ 16-11-2004, p. 220; REsp
824914/RS - 1ª Turma - rel. Ministra Denise Arruda, DJ 10-12-2007, p. 297.
2. Embora haja previsão de responsabilização solidária dos administradores da sociedade no artigo 8º do DecretoLei 1.736/1979 (para débitos relativos a IPI ou IRRF), tal dispositivo somente poderia ser aplicado se observado o
disposto no art. 135 do CTN. Cito, a propósito do tema, os seguintes precedentes: TRF 3ª Região, Proc. n.
20014.03.99.041046-0/SP, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, j. 02/04/2009, vu,
DJF3 14/04/2009; TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 1440355, Relator Desembargador Federal Carlos Muta,
DJF3 em 23/02/10, página 323; TRF 3ª Região, Terceira Turma, processo 200761820230748, AC 1435565,
Relator Des. Fed. Márcio Moraes, DJF3 em 15/09/09, página 137.
3. Não houve comprovação pela exequente de eventual gestão fraudulenta praticada pelos sócios-gerentes.
Verifico, ademais, que o processo de falência foi encerrado sem que houvesse qualquer menção a eventual ação
penal falimentar movida em face dos administradores, bem como qualquer apuração no sentido de prática de
crime falimentar.
4. Ausente interesse processual no prosseguimento da execução fiscal em face de empresa que teve a sua falência
encerrada e inexistindo motivo que enseje o redirecionamento da ação contra os sócios, é de ser mantida a r.
sentença que extinguiu a ação, afigurando-se incabível a incidência do disposto no artigo 8º do Decreto-Lei
1.736/79 ao caso em tela.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 21 de novembro de 2013.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503215-88.1997.4.03.6182/SP
1997.61.82.503215-5/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
COM/ DE PESCADOS JOED LTDA Falido(a) e outro
DIONIZIO NATAL SCARPARO
05032158819974036182 1F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE FALÊNCIA - NÃO
COMPROVAÇÃO DE PRÁTICAS PREVISTAS NO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN REDIRECIONAMENTO DESCABIDO.
1. Conforme entendimento pacífico do E. STJ, em razão da falência não constituir forma de extinção irregular da
pessoa jurídica, para o redirecionamento da execução fiscal faz-se necessária a comprovação de que houve os
crimes citados no art. 135 do CTN. Precedentes: REsp 696.635/RS, 1ª Turma, rel. Ministro Teori Albino
Zavascli,- DJU 22-11-2007, p. 187; AGA 200702525726, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJE em
04/08/08; REsp 212033/SC, 2ª Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJ 16-11-2004, p. 220; REsp 824914/RS - 1ª
Turma - rel. Ministra Denise Arruda, DJ 10-12-2007, p. 297.
2. No caso em testilha, não houve comprovação pela exequente de eventual gestão fraudulenta praticada pelos
sócios-gerentes indicados. Verifico, ademais, que o processo de falência foi encerrado sem que houvesse qualquer
menção a eventual ação penal falimentar movida em face dos administradores, bem como qualquer apuração no
sentido de prática de crime falimentar.
3. Portanto, ausente interesse processual no prosseguimento da execução fiscal em face de empresa que teve a sua
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/11/2013
754/2037