“Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão
recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição“ (STJ-1.ª TURMA,
REsp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93,
p. 24.895)”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0005140-09.2013.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2013/6315034820 HELENO ZANETTI (SP077176 - SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO)
Trata-se de embargos de declaração propostos pela parte autora.
Alega, em apertada síntese, que a sentença foi omissa quanto a data do requerimento administrativo - 05/07/2013.
Decido.
Presentes os requisitos do artigo 535 do CPC, acolho os presentes embargos.
Pretende o provimento dos Embargos de Declaração para saneamento da omissão apontada.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição,
consoante art. 535 do Código de Processo Civil. Sua possibilidade de oposição vem prevista, também, no artigo
48, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
Se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa
aos art. 535 do Código de Processo Civil e 48, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95.
A sentença embargada é suficientemente clara.
Senão vejamos:
Portanto, no presente caso não há qualquer obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Assim, não há vício a ser suprido em sede de embargos de declaração.
Se a parte autora quiser modificar a sentença deverá interpor recurso de sentença.Portanto, os presentes embargos,
neste ponto, têm efeitos eminentemente infringentes.
Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça:
“Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão
recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição“ (STJ-1.ª TURMA,
REsp 15.774-0-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93,
p. 24.895)”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2013
986/1682