00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034944-38.2010.4.03.6182/SP
2010.61.82.034944-1/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REPRESENTANTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
ADVOCACIA DR FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA S/C
SP043524 ELIZETH APARECIDA ZIBORDI e outro
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP073529 TANIA FAVORETTO
Caixa Economica Federal - CEF
00349443820104036182 10F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Advocacia Dr. Francisco de Assis Pereira S/C, em face da
decisão que negou seguimento à apelação.
A embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida é obscura no que toca às alegações de nulidade da
execução, e omissa em relação ao pedido alternativo de compensação com valor comprovadamente pago.
É o Relatório.
Decido.
Nenhuma eiva contém a decisão embargada, que decidiu de maneira clara e fundamentada a matéria, exaurindo a
prestação jurisdicional.
Não há que se falar em obscuridade, tendo em vista que constou expressamente da decisão recorrida que a CDA
NFGC nº 275876 e seu anexo trazem o número do processo administrativo (FGSP200700445), o discriminativo
de débito inscrito, a fundamentação legal para aferição dos juros de mora e atualização monetária, bem como da
multa (fls. 77/88), gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, presunção esta que não foi ilidida
pelo executado.
Também não há que se falar em omissão, eis que a decisão recorrida apreciou o pedido de compensação,
conforme se verifica às fls. 203:
"Por outro lado, como bem ressaltou o Juiz a quo, às fls. 131 vº: "(...) analisando os documentos de fls. 42/76,
não há como esse juízo verificar se os valores pagos as ex-funcionárias Erica Yuri Jodai e Roberta Esperança
Losi podem ser aproveitados no referido débito ou não, pois o auto de infração não foi juntado aos autos."
Destarte, não há nos autos prova inequívoca de quitação do débito firmado na esfera trabalhista, o que
impossibilita, inclusive, a compensação dos valores do montante do débito. Posterior comprovação de pagamento
poderá ser apresentada nos próprios autos da execução fiscal."
Com isso, torna-se evidente o caráter infringente dos presentes embargos declaratórios, tendo em vista que a
embargante pleiteia a mera rediscussão de temas devidamente apreciados na decisão embargada, sendo cabível o
recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação
dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de
prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o
preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, como bem salientou o Desembargador Marcos Cesar, da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça de São
Paulo, ao apreciar os embargos de declaração n. 97.167-1, "tem proclamado a jurisprudência que o juiz não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar
a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os
seus argumentos ("RJTJESP", ed. LEX, vols. 104/340; 111/414).O que importa, e isso foi feito no venerando
acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentalmente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais se
concluiu o decisum, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos
que às partes se afigure adequado." (RJTJESP 115/207 - Grifei)
Em sede de embargos de declaração já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgado que seguiu assim
ementado:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2014
566/1823