justifica o pedido de cooperação judiciária para que o juiz federal que exerce suas atividades nos EUA
informasse se entregou elementos de prova ao agente especial incumbido, naquele país, de investigar extensa
atividade criminosa.
2. Ao juiz cabe dar a definição jurídica dos fatos que entender correta, no âmbito da emendatio libelli, sem que
para tanto tenha que previamente renovar o contraditório.
3. A redistribuição dos autos em decorrência do acolhimento de incompetência (relativa) não induz,
retroativamente, à inépcia da denúncia ou invalidade das decisões judiciais por falta de fundamentação. Do
mesmo modo, não há ofensa ao chamado princípio do promotor natural, dado que o Ministério Público é
instituição uma, cujos membros atuaram regularmente na esfera de suas atribuições.
4. Não prospera a alegação de ilicitude das provas da "Operação Macuco", para o efeito de invalidar os atos
instrutórios concretamente realizados na ação penal, a cujo respeito não se divisa nenhuma irregularidade.
5. A colheita de declarações por videoconferência não ofende a garantia do juiz natural, na medida em que
magistrado investido de jurisdição segundo regras preestabelecidas participa do ato processual, cuja regulação
pelo art. 222, § 3º, do Código de Processo Penal não padece de inconstitucionalidade.
6. Não resta caracterizado o delito de operação de instituição financeira sem autorização, pois as instituições
financeiras, assim consideradas pela denúncia, na realidade, eram mero expediente fraudulento pelo qual
Antonio Pires de Almeida, Roseli Ciolfi e Regina Ruriko Inoue, na condição de gestores da Turist Câmbio, esta
com autorização, operassem no mercado financeiro de câmbio.
7. Está satisfatoriamente provado nos autos o delito de evasão de divisas resultante de operações chamadas
"dólar-cabo", realizadas mediante relatada "triangulação" e compensações recíprocas entre "doleiros".
8. A gestão fraudulenta de instituição financeira atribuída às acusadas Roseli Ciolfi e Regina Ruriko Inoue está
demonstrada nos autos, visto exercerem o cargo de gerentes da Turist Câmbio, mas operarem no mercado de
câmbio por intermédio de meios fraudulentos, como a abertura e movimentação de contas bancárias no exterior
em nome de empresas fictamente constituídas em chamados "paraísos fiscais".
9. Não prospera o pedido condenatório pelo delito de lavagem de capitais atribuído às acusadas Roseli Ciolfi e
Regina Ruriko Inoue: é duvidoso que tivessem pleno conhecimento da vida pregressa de Marcos Glikas,
incumbido de transportar cheques do Brasil para os EUA, onde fora condenado por lavagem de dinheiro.
10. De ofício, declarada a extinção da punibilidade de Antonio Pires de Almeida quanto a todos os delitos pelo
evento morte; declarada a extinção da punibilidade de Roseli Ciolfi, Regina Ruriko Inoue e Paulo Pires de
Almeida quanto aos delitos do art. 299 do Código Penal e do art. 16 da Lei n. 7.492/86, prejudicada, nessa parte,
a apelação ministerial; declarada a extinção da punibilidade de Paulo Pires de Almeida pelo delito do art. 288
do Código Penal, prejudicada, nessa parte, a apelação ministerial. Rejeitada matéria preliminar e parcialmente
provida a apelação de Regina Ruriko Inoue para absolvê-la do delito do art. 288 do Código Penal e para reduzir
a pena-base do delito do art. 22 da Lei n. 7.492/86; rejeitada a matéria preliminar e parcialmente provida a
apelação de Roseli Ciolfi para absolvê-la do delito do art. 288 do Código Penal e para reduzir a pena-base do
delito do art. 22 da Lei n. 7.492/86; conhecida, em parte, a apelação do Ministério Público Federal e, na parte
conhecida, parcialmente provido o recurso para condenar Regina Ruriko Inoue pelo delito do art. 4º da Lei n.
7.492/86 e para majorar o acréscimo pela continuidade delitiva do delito do art. 22 da Lei n. 7.492/86,
resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, valor
unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade,
pelos delitos do art. 4º da Lei n. 7.492/86 c. c. o art. 71 do Código Penal e do art. 22 da Lei n. 7.492/86 c. c. o art.
71 do Código Penal, ambos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal; e para condenar
Roseli Ciolfi pelo delito do art. 4º da Lei n. 7.492/86 e majorar o acréscimo pela continuidade delitiva do delito
do art. 22 da Lei n. 7.492/86, resultando na pena definitiva de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 30 (trinta) dias de
reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, regime inicial semiaberto,
sem substituição da pena privativa de liberdade, pelo delito do art. 4º da Lei n. 7.492/86 c. c. o art. 71 do Código
Penal e do art. 22 da Lei n. 7.492/86 c. c. o art. 71 do Código Penal, ambos em concurso material, nos termos do
art. 69 do Código Penal; no mais, fica mantida a sentença."
A decretação da perda dos valores depositados nas contas bancárias mantidas no exterior, denominadas
"VÊNUS", "TADELAND", "HARBER", "SORABE" e "GATEX", foi determinada pela sentença, que nesse
aspecto foi mantida, nos seguintes termos (fls. 112/113 vº.):
"(...)
Tendo em vista que os valores apreendidos nas contas das offshores HARBER Corporation, GATEX Corporation,
SORABE S/A, VÊNUS e TADELAND derivam dos delitos supraapontados, seus ativos representam proveito do
delito. Assim, com espeque no art. 91, II, b do Código Penal, determino o seu confisco. (...)"
Contra o v. acórdão, os réus opuseram embargos declaratórios alegando diversas omissões - inclusive a respeito
da questão do confisco dos bens determinado na sentença, por falta de pronunciamento quanto à violação dos arts.
5º, XLV, da Constituição Federal, 131, III, do Código de Processo Penal, e 91, II, b, do Código Penal,
supostamente resultante desse ato -, os quais foram rejeitados pela Turma julgadora (fls. 226/233 vº.).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/02/2014
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