inclusive os que não demandaram individualmente, proporcionando um verdadeiro ganho de acesso à
justiça ao cidadão, bem como evitando que o funcionamento do sistema judiciário emperre com as
demandas individuais em uma sucessão de recursos e execuções com andamentos díspares e soluções
contraditórias. Este é o momento de apostar-se na tutela coletiva, garantindo-se resolução isonômica e
célere para todos. A existência de milhares, quiçá milhões, de ações judiciais sobre o mesmo assunto em
nada contribui para o bom andamento dos demais feitos judiciais, processos estes de cuja resolução
dependem pessoas privadas da liberdade, do patrimônio e de paz para continuar suas vidas.
Não bastasse o quanto já dito, a eficácia ex nunc do julgamento da ADI 4.357 foi reconhecida em decisão
monocrática do Ministro Luiz Fux nesse sentido quando determinou aos tribunais que os pagamentos
sejam realizados pela normatização até então aplicada. Portanto, o próprio precedente invocado por quem
almeja a percepção de diferenças a título de correção monetária em sede de FGTS é um julgado cuja
eficácia foi suspensa pelo próprio STF que, aliás, não disse em qualquer momento se a TR seria substituída
por outro índice no que tange também ao FGTS. Isso, por si só, já ensejaria a suspensão do presente feito,
no mínimo até o julgamento dos embargos que, caso acolhidos, confirmando-se o efeito ex nunc, ensejam a
improcedência deste pleito, dada a eficácia erga omnes e vinculante do entendimento do STF em sede de
controle abstrato de constitucionalidade.
Por fim, a vitória em demanda individual poderá em alguns casos resultar no saque do saldo de FGTS com
os acréscimos almejados antes do juízo final do STF e/ou da demanda coletiva, tornando a restituição do
dinheiro à CEF praticamente impossível. Eis um aspecto prático que não pode ser ignorado e que leva ao
resultado absurdo da CEF mesmo ganhando a questão em âmbito nacional acabar por ver-se compelida a
pagar e não ter como ver devolvida a verba injustamente entregue ao correntista.
No mesmo sentido no qual já vínhamos decidindo e cujos fundamentos estão expostos acima sobreveio em
25 de fevereiro de 2014 decisão monocrática oriunda do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente,
da lavra do Ministro Benedito Gonçalves no bojo do Recurso Especial 1.381.683, na qual foi determinada a
suspensão de “todas as ações individuais e coletivas” sobre o tema.
Pelas razões expostas, determino a suspensão do presente feito até que sobrevenha eventual decisão em
sentido diverso no Recurso Especial 1.381.683 ou em face do mesmo. Dada a espécie de suspensão, fica
permitida a realização de atos relacionados à regularidade do feito, tais como habilitações,
outorga/revogação de mandato, etc.
Intimem-se.
0000575-86.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308003710 - PAULO SERGIO
GUIMARAES (SP273637 - MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000588-85.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308003706 - RITA DE CASSIA
COMOTTI TEODORO (SP332640 - JOAO BATISTA DE OLIVIERA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000632-07.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308003901 - ALEXANDRE
PAULINO BOVOLENTA (SP273637 - MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000636-44.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308003897 - CELSO
BOVOLENTA (SP273637 - MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000546-36.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308003845 - BENEDITO
FERNANDES (SP273637 - MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000587-03.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308003728 - ZELIO CLAUDIO
TEODORO (SP332640 - JOAO BATISTA DE OLIVIERA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP087317 JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000567-12.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308003718 - SANDRA
APARECIDA PAIXAO (SP273637 - MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000577-56.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308003709 - REGINALDO
BERTO DA SILVA (SP273637 - MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000514-31.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308003725 - MANOEL
APARECIDO BROCANELLI (SP314494 - FABIANA ENGEL NUNES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
0000554-13.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308003720 - ADAUTO
RODRIGUES TOME (SP273637 - MARIANA DE OLIVEIRA NEGRÃO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/03/2014
612/1467