Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação destas, intime-se, se for o caso, o Ministério Público Federal.
Após, cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo.
0000556-80.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308003922 - MARIA DAS
DORES SILVA ALVES (SP328627 - PATRICIA GAIOTO PILAR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP270449- ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES)
Recebo a inicial.
Passo a analisar as questões processuais pendentes.
I - O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida.
A concessão da medida antecipatória está condicionada aos pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil,
combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: prova inequívoca dos fatos que
confira verossimilhança às alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e
reversibilidade da medida.
No caso concreto, os elementos de prova trazidos com a inicial não são inequívocos quanto aos fatos que
sustentam a pretensão da parte autora.
A natureza do benefício pleiteado torna necessária a realização de perícia, sem a qual não é possível formar um
juízo adequado sobre a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
Além disso, tendo sido o benefício indeferido na via administrativa em virtude de laudo pericial negativo, faz-se
também necessário assegurar o prévio contraditório.
Indefiro, portanto, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de
alteração da situação fática ou jurídica ou no momento da prolação da sentença.
II - Com relação aos atos instrutórios, determino o seguinte:
a) Tendo em vista que já há perícia(s) designada(s) no sistema (10/06/2014, às 08h00), concedo às partes o prazo
de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e/ou nomeação de assistente técnico.
O periciando deverá comparecer ao exame munido de toda documentação médica disponível sobre a sua condição
de saúde (exames, receitas, comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.). Em caso de impossibilidade
de comparecimento, deverá justificar previamente a sua ausência, sob pena de preclusão da prova.
b) Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), abra-se vista às partes para manifestação sobre o(s) referido(s)
documento(s), bem como sobre todo o restante da documentação processual.
Para tanto, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, que correrá sucessivamente para a parte autora (em caso de
litisconsórcio ativo, o prazo é comum para todos os litisconsortes) e, depois, para a parte ré (em caso de
litisconsórcio passivo, o prazo é comum para todos os litisconsortes).
A parte autora que não esteja assistida por advogado terá ciência da documentação processual no Setor de
Atendimento do Juizado, perante o qual deverá comparecer, em dia e horário de expediente forense, no prazo
acima estipulado.
Em caso de intervenção do Ministério Público Federal, após o decurso do prazo concedido para as partes, deverá
ser aberta vista dos autos ao representante do Parquet, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
c) Expirados os prazos acima referidos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
III - Cite-se o réu.
IV - Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes, por qualquer meio idôneo, se o caso, certificando-se nos autos, nas pessoas de seus
representantes e o Ministério Público Federal, se for o caso, ficando dispensada a intimação do autor que não
esteja assistido por advogado.
0000368-87.2014.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308003878 - MARIA
APPARECIDA VIEIRA (SP172851 - ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA, SP216808 - FELIPE FRANCISCO
PARRA ALONSO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP270449ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES)
Tendo em vista a ausência justificada do Dr. Oswaldo Melo da Rocha, conforme certidão lançada aos autos em
17/03/2014, redesigno a perícia médica para o dia 28/08/2014, às 09h30, aos cuidados do mesmo perito médico.
O periciando deverá comparecer ao exame com antecedência de 30 minutos, munido de documento de
identificação pessoal e de toda documentação médica disponível sobre a sua condição de saúde (exames, receitas,
comprovantes de internação, cópias de prontuários etc.). Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá
justificar previamente a sua ausência, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes.
0001384-13.2013.4.03.6308 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6308003801 - JACI ALVES DE
OLIVEIRA FROIS (SP149150 - ANDREIA GAIOTO RIOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP270449- ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/03/2014
615/1467