MP 1.704/98 (fls. 238/239). À fl. 271 o Juízo determinou a citação, no termos do art. 730 do Código de Processo
Civil.
Embargou a União, alegando excesso de execução, apresentando o valor de R$ 874,38 (oitocentos e setenta e
quatro reais e trinta e oito centavos), atualizado até março de 2002, relativo à diferença apurada nos meses de
janeiro e fevereiro de 1998 (fls. 2/50).
A Contadoria informou não haver diferenças a serem pagas, em razão dos reposicionamentos realizados de acordo
com a Lei n. 8.627/93 (fls. 64/65).
O Juízo a quo julgou procedentes os embargos à execução de título judicial e fixou o valor da execução em R$
874,38 (oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), atualizado até março de 2002, conforme o
valor apresentado pela embargante.
Não prospera o inconformismo da embargada.
Verifica-se que seus cálculos discrepam daqueles apresentados pelo executado, por não reconhecer aumentos
concedidos por força da Lei n. 8.627/93 (que prevê reposicionamento de até três padrões de vencimentos) bem
como não ter respeitado o limite temporal - de janeiro de 1993 a julho de 1998 - pois foram calculados até
fevereiro de 2002. Por outro lado, foi acolhida a conta do embargante que admitiu não ter sido aplicado, na
integralidade, o reajuste nos meses de janeiro e fevereiro de 1993.
Quanto ao recurso da União, incontroverso o cabimento de condenação em honorários advocatícios em embargos
à execução. Contudo, esses devem ser fixados mediante apreciação equitativa, a teor do § 4º do art. 20 do Código
de Processo Civil. Portanto, sopesado o montante da execução, fixo os honorários destes embargos em 10% sobre
o valor da execução.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da embargada e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso da UNIÃO, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, para fixar os honorários
advocatícios em 10% do valor da execução.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à vara de origem, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 18 de março de 2014.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021416-86.2010.4.03.6100/SP
2010.61.00.021416-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
: Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI
: SP000005
NETO
: PRICEWATERHOUSECOOPERS TRANSACTION SERVICES LTDA e filial
: PRICEWATERHOUSECOOPERS TRANSACTION SERVICES LTDA filial
: SP120084 FERNANDO LOESER e outro
: 00214168620104036100 16 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Em face da informação de fls. 231/300, remetam-se os autos à UFOR - Subsecretaria de Registro e Informações
Processuais para regularização da autuação, devendo constar como apelada somente
PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PÚBLICOS LTDA., e não mais
PRICEWATERHOUSECOOPERS TRANSACTION SERVICES LTDA e filial.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2014.
Antonio Cedenho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2014
515/928