Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d1 Cosan S/A Açúcar e Álcool esp
25/6/1984 3/11/1984 - - - - 4 9 2 Cosan S/A Açúcar e Álcool 6/5/1985 23/10/1985 - 5 18 - - - 3 Coop. Plant. Cana
esp 1/2/1986 6/11/1986 - - - - 9 6 4 Certa - Serv. M. Obra Temp. 18/11/1986 15/2/1987 - 2 28 - - - 5 Smar Equip.
Ind. Ltda esp 9/3/1987 28/2/1989 - - - 1 11 20 6 Smar Equip. Ind. Ltda esp 1/3/1989 28/4/1995 - - - 6 1 28 7 Smar
Equip. Ind. Ltda esp 29/4/1995 10/12/1998 - - - 3 7 12 8 Smar Equip. Ind. Ltda esp 11/12/1998 31/1/2008 - - - 9 1
21 9 Smar Equip. Ind. Ltda esp 1/2/2008 30/10/2011 - - - 3 8 30 Soma: 0 7 46 22 41 126 Correspondente ao
número de dias: 256 9.276 Tempo total : 0 8 16 25 9 6 Conversão: 1,40 36 0 26 12.986,400000 Tempo total de
atividade (ano, mês e dia): 36 9 12 Anoto que deixei de considerar os vínculos posteriores ao requerimento
administrativo junto ao INSS.Tendo em vista que o autor continua trabalhando na mesma função, consoante se
verifica da cópia da CTPS (fls. 39) e do CNIS (fls. 192), atividade reconhecida como exposta ao agente nocivo
físico, o benefício não poderá ter data de início diversa daquela referente ao seu desligamento do emprego, nos
termos do art. 49, inciso I, letra a da referida Lei nº 8.213/91, aplicável à espécie por força do art. 57, 2º do mesmo
Diploma Legal. De outro tanto, não obstante a existência do fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido),
não se vislumbra o periculum in mora (em razão da continuidade do trabalho), motivo pelo qual indefiro o pedido
de tutela antecipada.No que tange à indenização por danos morais, constato que esta não se mostra devida. O
INSS, na condição de agente público, está submetido ao princípio da legalidade estrita. Este princípio retira do
agente público qualquer discricionariedade quando da realização de determinado ato. Como a parte autora não
comprovou o direito ao benefício administrativamente, deixando de juntar a documentação necessária, entendo
que como a conduta do INSS foi regular, uma vez não ter ficado comprovado administrativamente a insalubridade
das atividades desenvolvida pelo autor.Por outro lado e como é cediço, o dano moral é a lesão a direito da
personalidade, sendo necessário para caracterizar a responsabilidade civil a demonstração de que os fatos
imputados à parte causaram lesão a interesses não patrimoniais, o que não ocorreu no presente caso.Ante o
exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil,
para: a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos nos interregnos abaixo, devendo o INSS
promover a devida averbação. 8 Smar Equip. Ind. Ltda esp 11/12/1998 31/1/20089 Smar Equip. Ind. Ltda esp
1/2/2008 30/10/2011b) conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial, com renda mensal de 100% (cem
por cento) do salário de benefício, a partir da data do desligamento do emprego, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91.Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários em face da sucumbência recíproca.Sentença
sujeita a reexame necessário (art. 475, do CPC; e RESP 600596/RS).P.R.I.
0009938-07.2012.403.6102 - MARCIA APARECIDA DEL VECHIO(SP178874 - GRACIA FERNANDES DOS
SANTOS DE ALMEIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual a autora alega a presença de condições legais para a
concessão da aposentadoria especial. Pleiteia o reconhecimento de tempos de serviço prestados em condições
especiais. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente, contudo, sem êxito. Requer a concessão do
benefício, reconhecendo-se como especial todo o tempo de serviço laborado, de modo que se conceda o benefício
a partir da data do requerimento administrativo, bem como a tutela antecipada. Por fim, solicita os benefícios da
justiça gratuita, indeferidos às fls. 113. Designada perícia médica. Juntou documentos. Vieram aos autos cópias do
PPP, do laudo técnico e do procedimento administrativo. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos,
sustentando não estarem presentes os requisitos legais. Aduziu, outrossim, que o contribuinte individual não faz
jus à aposentadoria especial após 29.04.1995. Sobreveio réplica. Laudo às fls. 273/296. Foram cientificadas as
partes dos documentos carreados aos autos, concedendo-se prazo para a apresentação de alegações finais. A autora
se manifestou às fls. 300/305 e o INSS às fls. 307/312. Vieram conclusos.É o que importa como
relatório.Decido.Reconheço que as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação
estão prescritas por força do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91. Pleiteia a requerente o
reconhecimento do período exercido em atividades insalubres: de 10.03.1981 a 12.05.2011, como cirurgiãdentista, na qualidade de contribuinte individual, e o benefício de aposentadoria especial.Para obtenção da
aposentadoria especial mister se faz o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a qualidade de segurado do
autor, requisito essencial para a concessão de qualquer benefício previdenciário; a comprovação do tempo de
serviço em condições especiais e a superação do período de carência exigido, conforme artigos 57 e 58 da Lei
8.213/91.Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, exige-se, até a
EC n.º 20/98, em resumo, que o segurado conte com, pelo menos, 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de
serviço, se mulher (proventos proporcionais ao tempo de contribuição).Pois bem, a primeira questão de essencial
importância à solução da lide consiste em saber se o autor efetivamente esteve exposto a agentes físicos, químicos
e/ou biológicos, nos períodos mencionados na peça exordial, que tornavam a atividade por ele exercida
insalubre.Nesse ponto, observo que a legislação a ser aplicada é a vigente no período em que a atividade foi
exercida. Assim, é possível o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais com base na categoria
profissional do trabalhador, desde o início de vigência dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 até 28/04/1995,
com o advento da Lei n.º 9.032/95, que passou a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos
em caráter permanente.A partir de 05/03/1997, data em que foi editado o Decreto n.º 2.172/97, regulamentando a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2014
625/1664