aceitar as normas que o regem, bem assim alertadas sobre a conveniência da referida forma de solução, seja por
sua maior agilidade, seja pela melhor potencialidade de pacificação do conflito trazido a juízo. Pela autora
INFRAERO foi requerida a juntada da carta de preposição e instrumento de procuração. Pela autora Prefeitura
Municipal de Campinas, foi requerida a juntada da Certidão Negativa de Débito dos imóveis descritos na inicial.
Pelos expropriados foi requerida a juntada das matriculas atualizadas dos lotes em questão. Verificado que a parte
havia comparecido desacompanhada de advogado, foi ela consultada se dese-java que lhe fosse nomeado
advogado, disse ela que sim. Diante disso, foi indicado apud acta o (a) Dr.(a) Gustavo Vescovi Rabello, OAB/SP
nº 316.474, com escritório sito Rua Frei Antonio de Padua, 1254, Jardim Guanabara, Campinas - SP, telefone
19.3044.3603, para atuar nesta sessão na qualidade de advogado ad hoc dos expro-priados. Iniciados os trabalhos
e discussões com relação ao preço oferecido pela INFRAERO, os expropriados entenderam por bem aceitar a
proposta feita, que compreende os Lotes nºs. 36 e 37 da Quadra F, do loteamento Chácaras Pouso Alegre, objeto
das matrículas nºs. 32925 e 32926, respectivamente, perante o 3º CRI de Campi-nas, com as respectivas
benfeitorias, a ser expropriado, pagando-se pela desapropri-ação a importância total de R$ 428.746,26, referente a
R$ 401.751,28 atualizados até a data de 06 de março de 2014, já depositados pela INFRAERO, mais a diferença
de R$ 26.994,98 a ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, afirmando que o imóvel em questão encontra-se
livre e desembaraçado de qualquer ônus, renunciando a qualquer direito concernente a tal imóvel. Caberá à
INFRAERO providenciar a publicação do edital previsto no artigo 34, do Decreto Lei 3365/41, no prazo de 15
dias, para ciência de terceiros. A União destaca que, por ser a INFRAERO empresa pública não de-pendente, nada
tem a opor à celebração do acordo, por força do art. 1º, 1º, da Lei nº 9.469/1997. Os expropriados requerem sejam
intimados, por carta, dos atos processuais no seguinte endereço: Rodovia Engenheiro Paulo de Tarso Souza
Martins nº. 3490 - Bairro Recreio Campestre Internacional de Viracopos IX - Indaiatuba (SP) - CEP 13.336-000
ou pelo telefone (19) 99743-0593.As partes dão-se por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os
termos acima acordados, requerendo ao Juízo sua homologação. A seguir, o MM. Juiz Federal passou a proferir a
seguinte decisão: Defiro a juntada requerida pelas partes. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes com
fundamento no artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso
III, c.c. artigo 329, ambos do Código de Processo Civil, e declaro incorporados ao pa-trimônio da União os
imóveis descritos na inicial, mediante o pagamento do valor ofe-recido. Cumpridas as formalidades previstas no
artigo 34 (publicação de edital, já foram apresentadas as CNDs e comprovação da propriedade por matrículas atualizadas), expeça-se o Alvará de Levantamento em nome do expropriado ELIAS RIBEIRO, RG Nº. 11.422.2083/SSP-SP e CPF/MF Nº 099.576.668-19, a quem cabe-rá partilhar o valor da indenização com a sua esposa.
Tratando-se o imóvel de terreno com construção, fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, após o
levantamento da quantia acima mencionada, para os ex-propriados procederem à entrega das chaves à
INFRAERO, na coordenação de desapropriação, que ficará responsável por comunicar a referida entrega à
Secretaria do Juízo. Com a entrega das chaves, fica definitivamente imitida na posse a expropriante, ficando
ressalvada, todavia, a possibilidade de expedição de mandado de imissão na posse a requerimento da Infraero,
caso demonstrada sua necessidade. É da responsabilidade dos expropriados o pedido de desliga-mento do
fornecimento de água e energia elétrica.Cumprido o alvará de levantamento e satisfeito o preço, servirá esta
sentença como mandado, para fins de registro da imissão definitiva na posse e transcrição de domínio, perante o
Cartório de Registro de Imóveis e no Serviço de Patrimônio da União, respectivamente, nos termos do artigo 29
do Decreto-Lei nº 3.365/41. Demonstrada a necessidade, será expedida Carta de Adjudicação para registro desta
sentença junto ao 3º CRI de Campinas. Caso necessário caberá à parte expropriante a complementação da
documentação para a formação do instrumento de transcrição do domínio das áreas objetos do presente processo
no 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Caberá à União o encaminhamento dos documentos
necessários ao registro da aquisição do domínio na Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Não há custas a
serem recolhidas, em vista da isenção que gozam os expropriantes. Também não há condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, em face do acordo celebrado entre as partes. Sem reexame (art. 28, 1º, Decreto-Lei nº.
3.365/41). Arbitro os honorários do advogado pela Assistência Judiciária Gratuita em 2/3 do valor mínimo
constante da Tabela I da Resolução n. 558, de 22 de maio de 2007, do CJF. Requisite-se o pagamento pela AJG.
Desta decisão, publicada em audiência, as partes ficam intimadas e desistem do prazo recursal. Realizado o
registro e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa findo. Ciência ao MPF.
Nada mais, para constar é lavrado este termo, o qual vai assinado pelas partes, pelo Conciliador nomeado e pelo
MM. Juiz Federal. Eu, Conciliador no-meado para o ato, digitei e subscrevo.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0012321-51.2009.403.6105 (2009.61.05.012321-3) - MAURO PAULO DOS SANTOS(SP183611 - SILVIA
PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Recebo a apelação da parte autora (fls. 250/262), nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, ressalvando que quanto
à antecipação da tutela recebo apenas no efeito devolutivo.Vista à parte contrária para contrarrazões.Após, com ou
sem estas, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/04/2014
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