do princípio constitucional da eficiência do serviço público, de se preservar a unidade do juízo e da execução, nas
hipóteses de tramitação de vários processos contra uma mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas mas
integrantes de um mesmo grupo de controle, nos quais foram efetuadas penhoras ou outras medidas constritivas
abrangendo os mesmos bens e direitos nos vários feitos, determino, em caráter precário, até a efetivação da
aludida distribuição, o apensamento dos presentes autos aos autos de n. 9806067320, devendo os eventuais atos
processuais que até então se promoverem ser praticados nos autos n. 9806067320. Efetuada a aludida
redistribuição, serão reconsiderados a conveniência e o cabimento da reunião dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0005257-39.1999.403.6105 (1999.61.05.005257-0) - INSS/FAZENDA(SP158582 - LUIS EDUARDO
GERIBELLO PERRONE JUNIOR E Proc. 661 - MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ) X BHM
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A - MASSA FALIDA(SP020200 - HAMILTON DE OLIVEIRA
E SP092744 - ADRIANO NOGAROLI)
À vista da iminente redistribuição de processos desta Vara, em razão da especialização da 3ª Vara Federal desta
Subseção, nos termos do Provimento CJF/3ª Região n. 405, de 30/01/2014, e considerando a conveniência, à luz
do princípio constitucional da eficiência do serviço público, de se preservar a unidade do juízo e da execução, nas
hipóteses de tramitação de vários processos contra uma mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas mas
integrantes de um mesmo grupo de controle, nos quais foram efetuadas penhoras ou outras medidas constritivas
abrangendo os mesmos bens e direitos nos vários feitos, determino, em caráter precário, até a efetivação da
aludida distribuição, o apensamento dos presentes autos aos autos de n. 9806067320, devendo os eventuais atos
processuais que até então se promoverem ser praticados nos autos n. 9806067320. Efetuada a aludida
redistribuição, serão reconsiderados a conveniência e o cabimento da reunião dos autos.Intime(m)-se. Cumpra-se.
0005425-41.1999.403.6105 (1999.61.05.005425-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO
LEMES DE MORAES) X BHM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A - MASSA
FALIDA(SP092744 - ADRIANO NOGAROLI)
À vista da iminente redistribuição de processos desta Vara, em razão da especialização da 3ª Vara Federal desta
Subseção, nos termos do Provimento CJF/3ª Região n. 405, de 30/01/2014, e considerando a conveniência, à luz
do princípio constitucional da eficiência do serviço público, de se preservar a unidade do juízo e da execução, nas
hipóteses de tramitação de vários processos contra uma mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas mas
integrantes de um mesmo grupo de controle, nos quais foram efetuadas penhoras ou outras medidas constritivas
abrangendo os mesmos bens e direitos nos vários feitos, determino, em caráter precário, até a efetivação da
aludida distribuição, o apensamento dos presentes autos aos autos de n. 9806067320, devendo os eventuais atos
processuais que até então se promoverem ser praticados nos autos n. 9806067320. Efetuada a aludida
redistribuição, serão reconsiderados a conveniência e o cabimento da reunião dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0002188-62.2000.403.6105 (2000.61.05.002188-7) - INSS/FAZENDA(Proc. LAEL RODRIGUES VIANA) X
BHM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A - MASSA FALIDA(SP092744 - ADRIANO
NOGAROLI)
À vista da iminente redistribuição de processos desta Vara, em razão da especialização da 3ª Vara Federal desta
Subseção, nos termos do Provimento CJF/3ª Região n. 405, de 30/01/2014, e considerando a conveniência, à luz
do princípio constitucional da eficiência do serviço público, de se preservar a unidade do juízo e da execução, nas
hipóteses de tramitação de vários processos contra uma mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas mas
integrantes de um mesmo grupo de controle, nos quais foram efetuadas penhoras ou outras medidas constritivas
abrangendo os mesmos bens e direitos nos vários feitos, determino, em caráter precário, até a efetivação da
aludida distribuição, o apensamento dos presentes autos aos autos de n. 9806067320, devendo os eventuais atos
processuais que até então se promoverem ser praticados nos autos n. 9806067320. Efetuada a aludida
redistribuição, serão reconsiderados a conveniência e o cabimento da reunião dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0013219-79.2000.403.6105 (2000.61.05.013219-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO
LEMES DE MORAES) X BHM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A(SP092744 - ADRIANO
NOGAROLI)
À vista da iminente redistribuição de processos desta Vara, em razão da especialização da 3ª Vara Federal desta
Subseção, nos termos do Provimento CJF/3ª Região n. 405, de 30/01/2014, e considerando a conveniência, à luz
do princípio constitucional da eficiência do serviço público, de se preservar a unidade do juízo e da execução, nas
hipóteses de tramitação de vários processos contra uma mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas mas
integrantes de um mesmo grupo de controle, nos quais foram efetuadas penhoras ou outras medidas constritivas
abrangendo os mesmos bens e direitos nos vários feitos, determino, em caráter precário, até a efetivação da
aludida distribuição, o apensamento dos presentes autos aos autos de n. 9806067320, devendo os eventuais atos
processuais que até então se promoverem ser praticados nos autos n. 9806067320. Efetuada a aludida
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2014
88/1324