ACAO CIVIL PUBLICA
0023617-46.2013.403.6100 - SINDICATO DOS QUIMICOS, QUIMICOS INDUSTRIAIS E ENGENHEIROS
QUIMICOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINQUISP(SP067990 - RICARDO RAMOS NOVELLI) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240573 - CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES)
Trata-se de demanda de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada pelo SINDICATO DOS QUÍMICOS,
QUÍMICOS INDUSTRIAIS E ENGENHEIROS QUÍMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIQUISP
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a
substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como índice de
correção dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) efetuados em nome do autor.
Subsidiariamente, requer a substituição do referido índice pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) ou, ainda subsidiariamente, por qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias do
trabalhador.Sustentou a autora, em suma, que a Taxa Referencial (TR), prevista para a remuneração dos depósitos
junto ao FGTS, não reflete a real inflação do período, estando em descompasso com o artigo 2º da Lei federal nº
8.036/1990, que impõe a correção monetária dos valores depositados pelo empregador.A petição inicial foi
instruída com documentos (fls. 42/67).Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentou
contestação (fls. 77/120).O Ministério Público Federal foi cientificado do feito e requereu nova vista após a
apresentação da réplica (fl. 125). É o sucinto relatório. Passo a decidir.Suspendo o curso da presente demanda, em
cumprimento ao decidido pelo Eminente Relator Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.381.683/PE.Esclareço que, naquele recurso foi
determinada a suspensão, pela sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, contados da decisão do
Ínclito Relator, ocorrida em 26/02/2014, de todos os processos que discutem a possibilidade de afastamento da TR
como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS.Entendo que a suspensão implica somente a
impossibilidade de qualquer decisão no referido período, não prejudicando outros atos do processo. Destarte, a
fim de evitar maior demora no julgamento, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, bem como
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 20 (vinte) dias, sendo os primeiros 10 (dez)
para a parte autora e os restantes para a ré. Após, aguarde-se o término do prazo de suspensão, acondicionando-se
os autos em Secretaria. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0019756-92.1989.403.6100 (89.0019756-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001625703.1989.403.6100 (89.0016257-8)) RHODIA S/A(SP206728 - FLÁVIA BARUZZI ARRUDA E SP252793 DANIELA CYRINEU MIRANDA) X DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc.
292 - ANGELA TERESA GOBBI ESTRELLA)
Fls. 271/272: Manifeste-se a parte impetrante, no prao de 10 (dez) dias. Int.
0033014-38.1990.403.6100 (90.0033014-9) - PREVIBOSH - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA
PRIVADA(SP062385 - SALVADOR FERNANDO SALVIA E SP076944 - RONALDO CORREA MARTINS)
X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS(Proc. 155 - RUY RODRIGUES DE SOUZA)
Fls. 695/701: Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Sem manifestação, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades pertinentes. Int.
0047336-92.1992.403.6100 (92.0047336-9) - BANCO CITICARD S.A. X ITAU UNIBANCO SERVICOS E
PROCESSAMENTOS DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA(SP026750 - LEO KRAKOWIAK) X
DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 767 - SANDRO BRANDI ADAO)
Fls. 841/841-verso: Vista à parte impetrante pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int.
0041927-57.2000.403.6100 (2000.61.00.041927-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0008747-50.2000.403.6100 (2000.61.00.008747-7)) LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A(SP083247 DENNIS PHILLIP BAYER) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA ESPECIALIZADA
EM INSTITUICOES FINANCEIRAS EM SAO PAULO(Proc. 767 - SANDRO BRANDI ADAO)
Ciência às partes acerca do traslado de cópias de decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e da
respectiva certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 717.890 (fls. 786/788). Após, remetam-se
os autos ao arquivo. Int.
0003828-47.2002.403.6100 (2002.61.00.003828-1) - BENZENEX S/A ADUBOS E INSETICIDAS X
FERTIBRAS S/A(SP123042 - WAGNER SILVEIRA DA ROCHA) X DELEGADO DA DELEGACIA DA
RECEITA FEDERAL-CHEFIA SEC 8 REG-EM OSASCO-SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/05/2014
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