DE OLIVEIRA SIMOES) X INSS/FAZENDA(Proc. SIMONE MACIEL SAQUETO SIQUERA)
Face ao processado, arquive-se. Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0007055-40.2010.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 130368495.1998.403.6108 (98.1303684-2)) ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA(SP148457 - LINCOLN RICKIEL
PERDONA LUCAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA)
Especifiquem as partes, se o desejarem, provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência
de cada uma delas, expondo com clareza os fatos que pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento,
fornecendo, desde já, quesitos para perícia e rol de testemunhas que eventualmente se fizerem necessárias, sob
pena de preclusão.Não havendo provas, manifestem-se em alegações finais, por escrito, no prazo sucessivo de 10
dias, iniciando-se pela parte autora, seguido pela CEF, que será intimada por carga nos autos, devendo a Secretaria
fazer o encaminhamento do feito à CEF, na carga programada.Deverá a parte autora devolver o feito em
Secretaria, caso o retire, antes de iniciar o prazo para da ré.
0007712-45.2011.403.6108 - JORGE MARANHO(SP092780 - EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1441 - SARAH SENICIATO)
Vistos, etc.Trata-se de embargos opostos por Jorge Maranho em face de execução n.º 0005174-91.2011.403.6108
promovida pela União, visando a extinção daquele feito.Juntou documentos às fls. 26/147.À fl. 149 foram
recebidos os embargos. Impugnação e documentos da embargada às fls. 154/203.O embargante apresentou réplica
e documentos às fls. 207/254.É o Relatório. Decido.Deve ser revisto o recebimento destes embargos.Nos termos
do 1.º, do art. 2.º, da Lei n.º 6.830/1980, qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei à União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública, de forma
que a execução correlata e estes embargos devem observar a LEF.Ocorre que, segundo aquele diploma, não são
admitidos embargos do executado, antes de garantida a execução (art. 16, 1º, Lei 6.830/80).Não se aplica, na
hipótese, a regra do artigo 736, do CPC, considerada a natureza especial da Lei n.º 6.830/80, em relação ao
Digesto Processual Civil.Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do E. STJ, em julgamento proferido segundo o
rito do artigo 543-C, do CPC (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).No caso dos autos da Execução, não houve até aqui a lavratura
de auto de penhora, uma vez que não foram localizados bens para constrição pelo oficial de justiça.Dessa maneira,
não garantido o juízo, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de
Processo Civil.Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil
reais).Sem custas (art. 7.º da Lei n.º 9.289/96).Decorrido o prazo para eventuais recursos, traslade-se cópia desta
sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais, procedendo-se ao arquivamento deste feito
na sequência.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0006630-42.2012.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001245271.1996.403.6108 (96.0012452-3)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X
TUYOSHIRO WATINAGA X DECIO DE VINCENZI X YUKIO SONEHARA X SUSUMU SONEHARA X
LETICIA SANTANA CALIANI(SP115609 - MAURO QUEREZA JANEIRO FILHO)
Vistos.União (Fazenda Nacional) embargou execução de título judicial, insurgindo-se contra os cálculos de
liquidação apresentados pelos embargados Tuyoshiro Watinaga, Decio de Vincenzi, Yukio Sonehra, Susumu
Sonehara e Letícia Santana Caliani nos autos nº. 96.001.2452-3 (em apenso). Alega a União que os cálculos
apresentados pela parte adversa ostentam incongruências e isto porque, utilizando-se dos dados constantes da
Tabela de Correção Monetária, constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal, o índice relativo ao período de junho de 1986 à novembro de 1986 é o de 0,2433471793.Somando os
valores devidos para cada um dos períodos e multiplicando o resultado obtido (Cz$ 7467,90) pelo índice supra,
tem-se um valor atualizado de R$ 1817,29240029447.Acrescendo-se à quantia supra o percentual de 1% (um por
cento) de juros desde o trânsito em julgado (18.04.2012), o saldo final obtido é o de R$ 1889,98409630622488.
Sobre esse montante, acrescendo-se dez por cento de honorários advocatícios, atinge-se o valor de R$ 2078,99 e
não o de R$ 11066,18, como pretendido pelos embargantes. Pediu os suprimentos devidos. Devidamente
recebidos os embargos (folha 06), foi a parte adversa devidamente intimada, tendo ofertado a sua impugnação nas
folhas 09 a 10. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar do juízo emitiu parecer técnico acostado
nas folhas 12 a 20, cujos termos foram anuídos pelos embargados (folha 24), ao passo que a União reiterou as
colocações feitas na exordial (folha 21).Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação. Realizada a conferência da conta pelo órgão técnico deste juízo,
nos termos da decisão ora em execução (folhas 12 a 20), a qual, diga-se, não sofreu qualquer impugnação pelas
partes, apurou-se inexistir excesso na execução.Assim sendo, julgo improcedentes os embargos à execução
propostos, devendo a execução prosseguir nos termo da conta de folhas 155 a 159. Honorários pela União que
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2014
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