0001759-84.2014.4.03.6338 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2014/6338005936 - MARIA DE FATIMA RUAS (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
No caso em tela, a parte autora foi instada a adotar providência considerada essencial à causa, quedando-se inerte.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Preliminarmente, consigno:
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela
parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício.
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de
prévia intimação pessoal das partes”.
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso III,
do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO JEF-5
0001357-03.2014.4.03.6338 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6338005772 - APARECIDA
AUGUSTA DE OLIVEIRA (SP172882 - DEBORA APARECIDA DE FRANÇA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)
1. Intime-se a parte autora:
a) da designação da data de 24/09/2014 às 16:00 horas para o exame pericial, a ser realizado pelo(a) PATRICIA
AUGUSTO PINTO CARDOSO - PSIQUIATRIA no seguinte endereço: AVENIDASENADOR VERGUEIRO,
3575 - ANCHIETA - SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP - CEP 9601000 devendo a parte autora comparecer
munida de todos os documentos e eventuais exames que tiver, bem como para que, se quiser, no prazo de 10 (dez)
dias, apresente quesitos e nomeie assistente técnico.
b) para que compareça à(s) perícia(s) médica(s) acima agendada(s), munido de documento de identidade, exames
médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde.
c) para aguardar o resultado do julgamento.
2. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente(s) técnico(s), no prazo de 10
dias.
3. Havendo a apresentação dos quesitos e indicação do(s) assistente(s) técnico(s), na inicial ou até a data da
perícia, ficam acolhidos.
4. O(s) assistente(s) técnico(s) deverá(ão) comparecer na data e local designados independente de intimação.
Ressalto que só poderão ingressar na(s) sala(s) da(s) perícia(s) aqueles previamente indicados nos autos através da
petição.
5. O(a) Sr(a). Perito(a) deverá responder os quesitos das partes por ocasião da apresentação do seu laudo pericial
ou do pedido de esclarecimentos, além dos quesitos conjuntos deste Juízo e do INSS.
6. Aguarde-se a realização da(s) perícia(s) médica(s) e ou social.
7. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 558/2007 do CJF.
8. Com a entrega do(s) laudo(s) dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias.
9. Havendo pedido de esclarecimentos, retornem ao “expert”, para esclarecê-los no prazo de 10 (dez) dias. Em
seguida, dê-se nova vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
10. Apresentada a proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expressa, remeta-se ao Contador Judicial para elaboração de cálculos.
11. Nada mais requerido requisite(m)-se o(s) pagamento(s) dos honorários periciais, após, tornem conclusos para
sentença.
12. O não comparecimento da parte autora na perícia médica ou não ocorrendo a perícia social, sem motivo
justificado, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2014
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