consignável dos vencimentos do executado.Para tanto, informe a EXEQUENTE os dados da fonte pagadora do
Executado (nome, endereço, etc), bem como apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez)
dias.Com a vinda das informações, oficie-se à fonte pagadora, comunicando-a acerca da presente decisão, para
efetivo cumprimento.Após, em termos, intime-se pessoalmente o EXECUTADO da presente decisão.
0003940-34.2013.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X DANILO EPHIGENIO PEREIRA
Preliminarmente, dou o executado por intimado dos termos da decisão de fls. 49, ante o teor da certidão de fls. 53,
que atesta não apenas o pleno conhecimento acerca do conteúdo do decisório, bem assim da clara tentativa de
ocultação engendrada pelo devedor. Assim, defiro o requerido pela CEF e aplico a multa no importe de 20%(vinte
por cento) do valor atualizado do débito, conforme disposto nos artigos 600, IV e 601 do CPC, in verbis: Art. 600.
Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
...................................................................................................................... IV - intimado, não indica ao juiz, em 5
(cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores; Art. 601. Nos
casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20%
(vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza
processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. No mais,
defiro o requerido pela exequente e concedo o prazo de 30(trinta) para manifestação quanto ao prosseguimento do
feito.
0004581-22.2013.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
JULIANA APARECIDA SERAFIM DA SILVA
Considerando a certidão de decurso de prazo supra aposta, requeira a CEF o que de oportuno, observando-se o
disposto no art. 1º, único, da Resolução nº 524 (28/09/2006) do CJF e a ordem legal estabelecida no art. 655 do
CPC (para as Execuções Diversas). Prazo: 10(dez)dias
0004977-96.2013.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
JORGE LUIS SIQUEIRA BARBOSA
Fls. 43: manifeste-se a CEF sobre a certidão negativa aposta pelo oficial de justiça, no prazo de dez dias,
substancialmente quanto ao real interesse e plausibilidade de prosseguimento da presente ação, diligenciando,
caso persista o interesse, nos termos do art. 333, I, do CPC. Apresentado novo endereço, expeça-se o necessário
para a devida citação. Silente, arquivem-se os autos sobrestados em secretaria.
0001119-23.2014.403.6131 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X ROSANA ERNESTINA DE OLIVEIRA(SP185307 - MARCELO GASTALDELLO MOREIRA E
SP262131 - NUNO AUGUSTO PEREIRA GARCIA E SP327368 - LUIZ FERNANDO MARTINS DE
OLIVEIRA)
Considerando o traslado da sentença dos embargos a execução de fls. 49/55, requeira a CEF o que de oportuno,
observando-se o disposto no art. 1º, único, da Resolução nº 524 (28/09/2006) do CJF e a ordem legal estabelecida
no art. 655 do CPC (para as Execuções Diversas). Prazo: 10(dez)dias
CAUTELAR INOMINADA
0001262-12.2014.403.6131 - MARCOS ROBERTO ALONSO(SP246072B - ANTONIETA LIMA BRAUER) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, em sentença. Trata-se de ação cautelar que tem por finalidade obstar atos extrajudiciais de expropriação de
imóvel dado pelo requerente como garantia fiduciária de contrato de mútuo financeiro estabelecido com a ré.
Aduz, em síntese, que incidiu em mora quanto ao pagamento de 12 parcelas relativas ao financiamento
imobiliário; sustenta que o procedimento de alienação extrajudicial do imóvel aqui em causa é nulo, porquanto
baseado na Lei n. 9.514/97, e que não ocorreu intimação do requerente para purgação da mora. Requer a
concessão da medida liminar para que sejam obstados os atos extrajudiciais de alienação do imóvel aqui em
questão, à vista da possibilidade de requerida encaminhar o imóvel para praceamento em público leilão, já que já
realizado o procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade em mãos da credora. Junta aos autos os
documentos de fls. 16/49. Medida liminar indeferida por meio da decisão que consta de fls. 52/53-vº. A decisão
foi arrostada por agravo, manejado sob a forma de instrumento, que pende de julgamento perante o E.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (fls. 74/75). Determinou-se, nessa mesma ocasião, a
emenda da inicial para que se cumprisse ao disposto no art. 801, III do CPC. A requerente atravessa petição às fls.
78/89, em que sustenta que a pretensão aqui desenvolvida tem cunho satisfativo. Vieram os autos com conclusão.
É o relatório. Decido.Concedo à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. A presente
medida cautelar não sobrevive a um crivo perfunctório de admissibilidade das condições da ação.Em despacho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/01/2015
860/963