Expediente Nº 4017
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0000630-50.2012.403.6003 - W L H CONSTRUCOES LTDA(MS007938 - HARRMAD HALE ROCHA) X
UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X W L H CONSTRUCOES LTDA
Altere-se a classe processual devendo constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.Manifestem-se as partes em
termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo.Intimem-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBA
1A VARA DE CORUMBA
DRA. PAULA LANGE CANHOS LENOTTI
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
WALTER NENZINHO DA SILVA
DIRETOR DE SECRETARIA EM SUBSTITUIÇÃO
Expediente Nº 7071
ACAO ORDINARIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINARIO)
0001555-72.2014.403.6004 - CARMEM ALVES JARDES(MS011397 - JAYSON FERNANDES NEGRI E
MS012732 - JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca a concessão de benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica
da Assistência Social - LOAS.DECIDO.I. Defiro a justiça gratuita.II. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, porquanto necessária a dilação probatória. Ausente a verossimilhança.III. Dando prosseguimento ao
feito, CITE-SE o INSS, devendo cópia da presente decisão servir como carta precatória para citação e intimação
do INSS desta decisão, para contestar no prazo legal, ocasião em que deverá também especificar as provas que
pretende produzir e apresentar quesitos para perícia médica e socioeconômica (Carta Precatória nº ______/2015SO).Por medida de economia de recursos ambientais e de espaço físico e agilização dos atos processuais, facultase à parte demandada - e mesmo se estimula: (a) a apresentação da contestação impressa em frente verso; (b)
havendo grande quantidade de prova documental a ser juntada, a apresentação da peça de defesa e procuração
impressas em papel e dos demais documentos em versão digitalizada, identificando-se a respectiva mídia com o
número dos autos.Após a juntada da contestação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, tornem os
autos conclusos para prosseguimento da instrução, com designação de perícias.Publique-se. Cumpra-se.
0001560-94.2014.403.6004 - DADIANE DE OLIVEIRA SOARES(MS011397 - JAYSON FERNANDES
NEGRI E MS012732 - JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca a concessão de salário maternidade com pedido de antecipação
de tutela formulado em face do INSS.Observo que a parte autora não comprovou prévio indeferimento
administrativo do benefício postulado.Quando se busca diretamente a tutela jurisdicional, sem que a outra parte
tenha tido oportunidade de oferecer resistência à pretensão formulada, não há conflito de interesses que justifique
a intervenção do Poder Judiciário.Intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias emende a inicial,
juntando aos autos cópia do indeferimento administrativo, a fim de que se verifique se está presente o interesse de
agir, sob pena de extinção sem resolução de mérito.Publique-se.
0001563-49.2014.403.6004 - TELMA MARIA DIAS TEIXEIRA DA SILVA(MS011397 - JAYSON
FERNANDES NEGRI E MS012732 - JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca a concessão de benefício previdenciário de pensão por
morte.DECIDO.Defiro a justiça gratuita.Não é caso de antecipação dos efeitos da tutela neste momento da marcha
processual. Os elementos existentes nos autos não oferecem prova inequívoca dos requisitos necessários à
concessão da medida de urgência, requisitos esses previstos no art. 273 do CPC. Por esta razão, indefiro os efeitos
da tutela antecipada.Dando prosseguimento ao feito, CITE-SE o réu, devendo cópia da presente decisão servir
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2015
942/984