X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 713 - LIZANDRA LEITE BARBOSA)
1. Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo.2. Tendo em vista o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS
encaminhando-se cópia da sentença (f. 178-183), da f. 218, da decisão (f. 223-229), e da certidão (f. 231) para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento do julgado, devendo este juízo ser comunicado.3.
Após, com a vinda da resposta, dê-se vista à parte autora para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez)
dias.
0001825-93.2014.403.6102 - NAIR PEREIRA DOS SANTOS(SP135486 - RENATA APARECIDA DE
MELLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1907 - FRANCISCO DE PAULA XAVIER
RIZZARDO COMIN)
Dê-se vista dos autos à parte autora, oportunidade em que deverá, também, apresentar o rol de testemunhas, sob
pena de preclusão da prova testemunhal, no prazo de 10 (dez) dias.
0006579-78.2014.403.6102 - APOEMA CONSTRUTORA LTDA - ME(SP190263 - LUCIANO FRANCISCO
DE OLIVEIRA E SP166136 - JOSÉ ROBERTO SPOLDARI) X CIA/ HABITACIONAL REGIONAL DE
RIBEIRAO PRETO - COHAB/RP(SP072231 - ILMA BARBOSA DA COSTA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
1. Tendo em vista que a autora é microempresa, conforme documento da f. 201, e que o valor atribuído à causa é
menor que o teto estabelecido no artigo 3.º da Lei 10.259/01, este Juízo é absolutamente incompetente para
processar e julgar o presente feito.2. Assim, diante da impossibilidade de redistribuição e remessa de autos na
forma física ao Juizado Especial Federal Cível (artigo 1.º, Resolução n. 0570184/2014, da Coordenadoria dos
Juizados Especiais Federais da 3.ª Região), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à
digitalização integral dos autos, ficando sob sua responsabilidade a autenticidade e nitidez do arquivo digital,
devendo o respectivo arquivo ser entregue nesta Secretaria, por meio de petição, para encaminhamento àquele
Juízo e posterior arquivamento dos presentes autos, sob pena de indeferimento da inicial; fica facultada à parte
autora, no mesmo prazo, a desistência da ação para o seu ajuizamento diretamente no Juizado Especial Federal
Cível desta Subseção Judiciária, de acordo com a Resolução n. 0411770/2014, da Coordenadoria dos Juizados
Especiais Federais da 3.ª Região.Intime-se.
0007104-60.2014.403.6102 - VANDERLEI FRANCO(SP282654 - MARCELO AUGUSTO PAULINO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Indefiro a intimação da Caixa Econômica Federal para exibição do contrato, conforme requerido na f. 21 (item
2.1.2), pois o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 333,
inciso I, do Código de Processo Civil.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a
juntada do contrato aos autos ou comprovar a recusa da institutição financeira em fornecer a referida
documentação, bem como, se for o caso, adequar o valor da causa.3. Após, voltem conclusos.
0007288-16.2014.403.6102 - APOEMA CONSTRUTORA LTDA - ME(SP190263 - LUCIANO FRANCISCO
DE OLIVEIRA E SP166136 - JOSÉ ROBERTO SPOLDARI) X CIA/ HABITACIONAL REGIONAL DE
RIBEIRAO PRETO - COHAB/RP - SP(SP064439 - STANLEY JOSE MONTEIRO PEDRO)
1. Tendo em vista que a autora é microempresa, conforme documento da f. 263, e que o valor atribuído à causa é
menor que o teto estabelecido no artigo 3.º da Lei 10.259/01, este Juízo é absolutamente incompetente para
processar e julgar o presente feito.2. Assim, diante da impossibilidade de redistribuição e remessa de autos na
forma física ao Juizado Especial Federal Cível (artigo 1.º, Resolução n. 0570184/2014, da Coordenadoria dos
Juizados Especiais Federais da 3.ª Região), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à
digitalização integral dos autos, ficando sob sua responsabilidade a autenticidade e nitidez do arquivo digital,
devendo o respectivo arquivo ser entregue nesta Secretaria, por meio de petição, para encaminhamento àquele
Juízo e posterior arquivamento dos presentes autos, sob pena de indeferimento da inicial; fica facultada à parte
autora, no mesmo prazo, a desistência da ação para o seu ajuizamento diretamente no Juizado Especial Federal
Cível desta Subseção Judiciária, de acordo com a Resolução n. 0411770/2014, da Coordenadoria dos Juizados
Especiais Federais da 3.ª Região.Intime-se.
0007681-38.2014.403.6102 - MARIA NAZARETH VIANNA ROSEIRO(SP025375 - ANTONIO FERNANDO
ALVES FEITOSA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita previstos no artigo 3.º da Lei n. 1.060/50.2. Determino a
citação da Caixa Econômica Federal, para oferecer resposta no prazo legal.Int.
0007688-30.2014.403.6102 - VANESSA RODRIGUES DE CARVALHO(SP165939 - RODRIGO JOSÉ LARA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/02/2015
573/1587