ação.Suspendo o curso do presente feito, até que decidido o conflito.Oficie-se ao Presidente do Superior Tribunal
de Justiça, instruindo-o com cópias desta decisão e de fls. 02/43, 305/307, 375/421, 422/424. Intimem-se.FL. 194:
Retifico a decisão anterior para que o Conflito de Competência seja instruído com cópia das fls. 02/07, 29/30,
38/58 e 146/147. Int.
0008382-83.2011.403.6108 - WILIAN ALVES DOS SANTOS(SP303250 - RAPHAEL DAL FARRA MIGUEL
JORGE E SP182323 - DIÓGENES MIGUEL JORGE FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP249680 ANDERSON CHICORIA JARDIM)
S E N T E N Ç AAutos n.º 0008382-83.2011.403.6108Autor: Wilian Alves dos SantosRéu: Caixa Econômica
Federal Sentença Tipo AVistos, etc.Trata-se de ação proposta por Willian Alves dos Santos em face da Caixa
Econômica Federal - CEF, por meio da qual busca a condenação da ré ao pagamento de danos morais.Instruída a
inicial com os documentos de fls. 12 usque 16.Contestação e documentos da CEF às fls. 22/28.Réplica às fls.
32/38.Audiência de tentativa de conciliação às fls. 43/44.É o Relatório. Fundamento e Decido.Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Desnecessária a produção das provas
requeridas pelo autor (fls. 40/41), pois os elementos já colacionados aos autos são suficientes para se definir a
matéria de fato.Alegou o demandante que, após ter parcelado débito perante a CEF, aos 22 de julho de 2011, viu
mantida a restrição cadastral de seu nome, perante a SERASA, em virtude de omissão da CEF em dar baixa no
registro.A CEF, em sua contestação, confirma o acordo, e não contesta o fato de a restrição ter sido mantida, por
sua própria conta, mesmo após a regularização das obrigações do autor - a atrair a incidência do disposto pelo
artigo 302, do CPC.Denote-se, ainda, que, ao contrário do quanto asseverado à fl. 43, é a CEF quem detém os
meios de demonstrar que a inscrição restritiva, mantida aos 23 de agosto de 2011 (fl. 15) não teria partido da
instituição federal. Trata-se de caso evidente de aplicação da inversão dos ônus probatórios, pois não tem o autor
acesso àquilo que é de pronto conhecimento da ré.Tem-se por provado, assim, que a CEF manteve a restrição ao
nome do demandante, mesmo após a composição do débito, pelo parcelamento.A conduta ilícita da ré impediu o
autor de realizar negócio jurídico perante a BV Financeira, em data, diga-se, em que não possuía qualquer outro
débito em atraso.Todavia, em que pese demonstrada a responsabilidade da CEF pela prática do ato ilícito, não se
retira dos autos prova de dano ao patrimônio moral do autor.Por si só, a restrição de crédito apontada em cadastro
da SERASA, ou a não efetivação de empréstimo, não levam à conclusão de ter o autor suportado agravo moral
que ultrapasse o mero dissabor.Como reconhece o E. STJ, as vicissitudes da vida cotidiana, como no caso em tela,
não ensejam a causação de dano moral:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA
INTERNET.PRESENTE DE NATAL. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE
PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.1.- A
jurisprudência desta Corte tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores
normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.[...](REsp
1399931/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 06/03/2014)À míngua de prova do
dano, rejeita-se a pretensão autoral.Posto isso, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do
CPC.Honorários em favor da ré, que fixo em R$ 1.000,00, exigíveis nos termos do artigo 12, da Lei n.º
1.060/50.Custas como de lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.Bauru,
Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0000602-58.2012.403.6108 - IZAURA INACIO DE OLIVEIRA(SP261754 - NORBERTO SOUZA SANTOS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Providencie a parte autora, em até quinze dias, os documentos médicos requeridos pelo INSS as fls. 138.Com a
vinda dos documentos, dê-se vista ao INSS.Int.
0001884-34.2012.403.6108 - BENEDITO MACHI FILHO(SP153300 - RONA MARA MAGNANI) X UNIAO
FEDERAL
Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do transito em julgado da decisão lá
proferida.Visando a celeridade processual e a fim de evitar procedimentos que possam procrastinar o
cumprimento do julgado, intime-se o autor a apresentar o valor que entende ser credor.Com a diligência, intime-se
a parte a União/FNA.Havendo discordância, apresente a União os cálculos de liquidação que entender correto,
caso em que o feito deverá ser remetido à Contadoria do Juízo para aferição do valor devido para cumprimento do
julgado.
0001891-26.2012.403.6108 - WAGNER DIMAS GUARNETTI DOS SANTOS(SP092010 - MARISTELA
PEREIRA RAMOS E SP190991 - LUÍS EDUARDO FOGOLIN PASSOS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç AAutos n.º 0001891-26.2012.403.6108Autor: Wagner Dimas Guarnetti dos SantosRéu: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSSSentença Tipo AVistos, etc.Trata-se de ação movida por Wagner Dimas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/03/2015
286/1797