corre o prazo prescricional (AgRg no REsp 300046/DF; AgRg nos EDcl no Ag 1130320/DF; REsp 16558/MG;
REsp 33373/PR; REsp 34035/PR; REsp 38399/PR; REsp 62921/PR; REsp 70385/PR; REsp 70395/PR; REsp
154782/PR; REsp 210128/PR; REsp 241868/SP; REsp 280873/PR; REsp 315429 / MG; REsp 327293/DF; REsp
327329/RJ).Por esses fundamentos, determino que os autos sejam remetidos ao arquivo (baixa-findo),
aguardando-se a indicação, pela exequente, de bens para penhora. Ficam suspensas a execução e a prescrição da
pretensão executiva, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil.2. Certificado o decurso de
prazo para interposição de recursos em face desta decisão, proceda a Secretaria à imediata remessa dos autos ao
arquivo, ainda que ulteriormente apresentado pela exequente pedido de vista dos autos fora de Secretaria ou
renovação do pedido de concessão de prazo, em razão da preclusão (artigo 473 do CPC: É defeso à parte discutir,
no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão), bem como para evitar burla
a esta decisão com pedidos sucessivos de vista dos autos ou de concessão de novos prazos.Publique-se.
0017008-18.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
X CLEOMERO SILAS MAGNO DE MEDEIROS(Proc. 2510 - FERNANDO DE SOUZA CARVALHO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL X CLEOMERO SILAS MAGNO DE MEDEIROS
Fica a Caixa Econômica Federal intimada da certidão de decurso de prazo para pagamento pelo executado (fl.
185, verso), com prazo de 10 dias para apresentar os requerimentos cabíveis. Na ausência de manifestação, remeta
a Secretaria os autos ao arquivo, sem necessidade de nova intimação das partes. Publique-se.
0018462-33.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
VALMIR DA SILVA DANTAS(SP280455 - ALEX MARTINS LEME) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X
VALMIR DA SILVA DANTAS
1. Fl. 176: declaro prejudicado o pedido da Caixa Econômica Federal de penhora de veículos de propriedade do
executado. O veículo FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, 2009/2009, placa EJC 3460, Chassi
9BFZE55P498565299, registrado no RENAJUD em nome do executado, é objeto de alienação
fiduciária.Pertencendo o veículo ao credor fiduciário, resta prejudicado o pedido da Caixa Econômica Federal de
penhora. Esta representaria constrição ilegal sobre veículo de propriedade de terceiros. Junte a Secretaria aos autos
os documentos expedidos pelo RENAJUD. Esta decisão produz o efeito de termo de juntada desses documentos.2.
Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal de quebra do sigilo fiscal, a fim de localizar bens para penhora em
nome do executado, VALMIR DA SILVA DANTAS (CPF nº 350.585.738-65).A exequente comprovou que
realizou diligências para localizar bens passíveis de penhora, mas não foram localizados bens suficientes para
saldar o débito (fl. 177). Em casos como este, em que houve tentativa infrutífera deste juízo de penhorar valores
depositados pelo executado em instituições financeiras no País (fls. 163 e 166/167) e a realização de diligências
pelo exequente para localizar bens para penhora, a jurisprudência tem autorizado a decretação da quebra do sigilo
fiscal, no interesse da Justiça, exclusivamente para permitir ao credor a localização de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.1. Esgotados os
meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de
informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na realização da penhora.2. Recurso especial conhecido
e provido (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/03/2000, DJ 08/05/2000 p. 80).Saliento, contudo, que a requisição de informações à Receita Federal do
Brasil acerca de declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, somente se justifica, quando
compreender mais de um exercício financeiro, se a do último deles não houver sido prestada pelo contribuinte,
pois se presume, quando há declaração, que a última delas contém todos os bens do contribuinte. Nesta situação é
abusiva a quebra de sigilo para compreender as declarações anteriores, por não ser necessária, uma vez que, se há
nelas bens que já não constam da última declaração, é porque tais bens não integram mais o patrimônio do
contribuinte.Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela exequente e decreto a quebra do sigilo fiscal
do executado, VALMIR DA SILVA DANTAS (CPF nº 350.585.738-65), em relação à última declaração de
ajuste anual do imposto de renda da pessoa física por ele apresentada.3. Fica a exequente intimada da juntada aos
autos da declaração de imposto de renda, com prazo de 10 dias para formular pedidos.4. Proceda a Secretaria ao
registro, no sistema processual, de que a consulta destes autos somente será deferida às partes e a seus advogados,
bem como aos estagiários que figurarem na procuração juntamente com o advogado e possuírem poderes
específicos para tanto, em razão de a declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física conter
informação protegida por sigilo fiscal. Essa restrição perdurará mesmo quando findos e arquivados os autos
(artigo 15 da Resolução 58/2009, do Conselho da Justiça Federal).Publique-se.
0002236-16.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X
JULIA REGINA NEGRI GAVIOLI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JULIA REGINA NEGRI GAVIOLI
Fl. 138: aguarde-se no arquivo a indicação pela exequente de bens da executada para penhora, nos termos do item
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/03/2015
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