EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1305434-40.1995.403.6108 (95.1305434-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 130067533.1995.403.6108 (95.1300675-1)) ANNERIS BORTOLI DE GRAVA X APARICIO FIORELLI X DEUSDETH
SILVA X GERALDO COELHO DE BARROS X HILARIO BIANCONCINI X JOSE SPERIDIAO X LUIZ
AUGUSTO CARDIA X LUIZ MARCONDES DE OLIVEIRA X MESSIAS MENANDRO COELHO X PAULO
IBANHEZ X VALDEMAR GANDARA X VICENTE CAZACA X WALTER MINICUCCI(SP081020 - CESAR
AUGUSTO MONTE GOBBO E SP091036 - ENILDA LOCATO ROCHEL E SP100030 - RENATO ARANDA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANNERIS BORTOLI DE GRAVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Pedidos fls. 639 e seguintes: compulsando os autos observo que, após remessa dos embargos à obrigação de fazer
nº 0003279-18.1999.403.6108 ao E. TRF 3ª Região, os quais foram rejeitados liminarmente em primeira
instância, em razão da intempestividade, a presente ação teve prosseguimento, sendo remetida à Contadoria para
conferência dos demonstrativos apresentados pela parte exequente (fl. 370), a título de renda mensal dos
benefícios.Após vista às partes, houve prolação de sentença declarando extinto o processo em face dos autores
Deusdetth Coelho de Barros, José Speridião, Luiz Augusto Cardia, Luiz Marcondes de Oliveira, Messias
Menandro Coelho e Vicente Cazaça, bem como determinando o prosseguimento para os exequentes Anneris
Bortoli de Grava, Aparício Fiorelli, Valdemar Gandara e Walter Minicuci (fl. 421/423). Não conhecidos os
embargos de declaração ofertados pelos autores (fls. 432/434).Em prosseguimento, foram elaborados os cálculos
de liquidação pela Contadoria de Juízo às fls. 488/495, 539/547 e 611/636, tendo esta última conta obedecido o
quanto decidido nos autos do agravo interposto pelos autores, no tocante aos juros moratórios.Ambas as partes
concordam com os valores indicados às fls. 611/636, em relação aos autores Anneris Bortoli de Grava, Valdemar
Gandara e Walter Minucci, havendo discordância do INSS apenas quanto ao crédito indicado para o coautor
Aparício Fiorelli, sob o argumento de ser indevida a revisão do benefício do litisconsorte.Por outro lado, observo
que os autos de embargos acima mencionados retornaram do E. TRF 3ª Região , onde prolatada decisão
declarando a tempestividade dos mesmos e determinando o retorno à vara de origem para regular processamento
do feito. De todo o exposto, considerando a concordância das partes quanto aos créditos indicados para os autores
Anneris Bortoli de Grava (R$ 5.983,00), Valdemar Gandara (R$ 83.587,25) e Walter Minucci (R$20.352,36),
atualizados para setembro de 2014, expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento, inclusive dos honorários
advocatícios correspondentes, observando-se as normas pertinentes, ficando dispensada a intimação da Fazenda
Pública devedora, para fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10, da CF, tendo em vista que o STF já decidiu
que a norma é inconstitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.425).Intime-se a parte autora para
informar se ocorreram as despesas constantes do artigo 8º, inciso XVII da Resolução nº 168 de 05/12/2011
combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 1.127 de 07/02/2011 da Receita Federal. Também, em se
tratando de crédito a ser percebido por PRECATÓRIO, deverá o(a) autor(a) VALDEMAR GANDARA esclarecer
e comprovar nos autos se possui moléstia que se enquadra no rol previsto de doenças graves, nos termos da
Resolução n. 115, de 29/06/2010, do CNJ e indicadas no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei n. 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052/2004. O silêncio será interpretado como ausência de
tais despesas e moléstias.Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, nos termos do art. 10 da Resolução CJF
nº 168 de 05 de dezembro de 2011. Prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, não sobrevindo manifestação
contrária, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região.Por fim, promova-se, com urgência, a conclusão dos autos de embargos para sentença.
1305127-18.1997.403.6108 (97.1305127-0) - ALVARO PEDROSO X AZOR GONCALVES DOS SANTOS X
ENNIO MONDELLI X LOURDES DO CARMO CARVALHO MONDELLI X EUFRAZIO RODRIGUES DE
SOUZA X MIGUEL ANGELO DA COSTA X OSVALDO FERREIRA CAMPANHA X MARCIO CESAR
CAMPANHA X MARCIA CRISTINA CAMPANHA RAMOS X LUIZ ROBERTO CAMPANHA X
MARCELO CAMPANHA(SP083168 - EDWARD ALVES TEIXEIRA E SP157001 - MICHEL DE SOUZA
BRANDÃO E SP098793 - MARINA SUYEMI KANASHIRO TEIXEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(SP159103 - SIMONE GOMES AVERSA) X AZOR GONCALVES DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO PROFERIDO À FL. 735:(...) Com a manifestação, abra-se vista à parte autora.
1300195-50.1998.403.6108 (98.1300195-0) - SEBASTIANA GOMES DE SOUZA(SP129449 - FRANCISCO
CELSO SERRANO E SP099718 - MARIA APARECIDA MACHUCA RAMOS E SP103137 - ANTONIO
CARLOS FARDIN) X UNIAO FEDERAL(SP128960 - SARAH SENICIATO) X AUNICIA ALVES DE
SOUZA(SP148884 - CRISTIANE GARDIOLO) X ORAIDE DE SOUZA RAMOS X SEBASTIANA GOMES
DE SOUZA X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista a interposição de embargos à execução, anote-se o sobrestamento do feito em Secretaria.CumpraDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/03/2015
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