diretamente no site do TRF (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag). Com a vinda de
informações, arquive-se o feito, sendo desnecessária a intimação das partes.Int.
0002876-05.2006.403.6108 (2006.61.08.002876-0) - ORLANDO FRANCO DO AMARAL X LUCIA HELENA
RUBIO DO AMARAL X DARCI FRANCO DO AMARAL(SP060315 - ROSANGELA PAULUCCI PAIXAO
PEREIRA) X BANCO BRADESCO S/A(SP134453 - JOSE FRANCISCO PINHA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA)
Manifestação da Contadoria do Juízo: intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo, no prazo de 5
(cinco) dias
0010266-26.2006.403.6108 (2006.61.08.010266-1) - NILCE GONCALVES DE SOUZA(SP229744 - ANDRE
TAKASHI ONO E SP112097 - NEWTON DE SOUZA GONÇALVES CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Defiro a habilitação de Antony Gonçalves de Souza, fls. 248, filho e único herdeiro de Nilce Gonçalves de
Souza.Solicite-se ao SEDI, via correio eletrônico o devido cadastramento, com urgência.Com a diligência,
reexpeça-se o ofício de fls. 238, cancelado as fls. 240, com a observação da renúncia ao valor que excede a
60salários mínimos.Com a diligência, aguarde-se notícia do pagamento em Secretaria, devendo a parte interessada
acompanhar o pagamento diretamente no site do TRF (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag).
Com a vinda de informações, arquive-se o feito, sendo desnecessária a intimação das partes.Int.
0010327-81.2006.403.6108 (2006.61.08.010327-6) - NEIDE MARIA FAZIO DE CAMARGO(SP069115 - JOSE
CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR E SP221131 - ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO E SP131862E PAULO ROBERTO FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Com a vinda da contadoria dê-se vista as partes, pelo prazo sucessivo de cinco dias, iniciando-se pela parte autora
seguido pela ré, que será intimada por carga nos autos, devendo a Secretaria fazer o devido encaminhamento na
carga programada.Deverá a parte autora devolver o feito em Secretaria, caso o retire, antes de iniciar o prazo da
ré.Após, a pronta conclusão.
0001089-04.2007.403.6108 (2007.61.08.001089-8) - SONIA AUGUSTO DE CARVALHO SILVA(SP037515 FRANCISCO LOURENCAO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA
PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO)
Retornem os autos à Contadoria do Juízo para conferência/elaboração dos cálculos de liquidação (principal e
honorários advocatícios), atentando-se que deve ser incluído, no cálculo de liquidação, o período em que a autora
auferiu remuneração.Quanto ao período concomitante, em que a autora já recebeu benefício por incapacidade,
deverá ser descontado dos cálculos de liquidação, sob pena de bis in idem.Após, ciência às partes para
manifestação.
0006433-63.2007.403.6108 (2007.61.08.006433-0) - SONIA REGINA FURQUIM LIMA(SP221131 ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo o próprio laudo do perito judicial indicado prazo de um ano de recuperação e a possibilidade de
reabilitação profissional (fl. 154), e com a cessação do benefício sido precedida de análise pericial, inclusive com
o indicativo de reabilitação para outra atividade, tenho que o desinteresse da autora, pela reabilitação (fl. 298)
autorizou a cessação do benefício considerada a mudança do quadro fático.Indefiro o pedido de fl. 287.Manifestese a autora sobre a petição de fls. 303/321.
0009025-80.2007.403.6108 (2007.61.08.009025-0) - NELMA MARIA MARTELLO PRUDENTE(SP269445 LUCLECYA MAGDA DOS SANTOS) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU COHAB(SP232594 - ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA E SP205243 - ALINE
CREPALDI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X UNIAO FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA)
S E N T E N Ç AAutos nº. 000.9025-80.2007.403.6108Autor: Nelma Maria Martello PrudenteRéu: Companhia de
Habitação Popular de Bauru - COHAB Bauru, Caixa Econômica Federal - CEFAssistente Simples: União
(Advocacia Geral da União). Sentença BVistos. Nelma Maria Martello Prudente, devidamente qualificada (folha
02), aforou ação em face da Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB Bauru e da Caixa Econômica
Federal - CEF. Alega a autora que, no dia 30 de dezembro de 1990 (folha 128), firmou com a COHAB Bauru um
contrato de financiamento habitacional, por intermédio do qual adquiriu o imóvel residencial localizado na Rua 4,
n.º 1-73, no Conjunto Habitacional Mary Dotta, em Bauru - SP.Citado contrato prevê: (a) - cobrança de juros
fixados em taxa abusiva (acima do percentual de 12% ao ano) e de forma capitalizada (prática de anatocismo); (b)
- cobrança de seguros para cobertura dos riscos de morte/invalidez permanente do mutuário e de danos ao imóvel,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2015
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